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Por meio do Decreto nº 47.179/2017 - DOE MG de 29.04.2017, o Estado de Minas Gerais promoveu diversas alterações no RICMS-MG/2002. Com isso, vários benefícios fiscais que concedem isenção e redução na base de cálculo do ICMS passaram a ter um maior prazo de vigência.
A possibilidade de crédito do imposto vinculado ao pagamento de direitos autorais, artísticos ou conexos, relativos a discos fonográficos ou a outros suportes com sons gravados, também teve o seu período de aproveitamento estendido para até 31.10.2017.
Foi prorrogada para até 30.09.2019 a possibilidade do estabelecimento industrial optar pelo crédito presumido de ICMS de 60% do imposto incidente nas saídas internas do produto adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
No tocante à apuração do imposto devido relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC a que se refere o art. 44-E, a legislação mineira prevê a possibilidade de ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% do valor do imposto destacado nas NFST ou NFSC emitidas até 30.04.2017. Com a publicação do ato em fundamento, o período de referência foi dilatado para até 30.09.2019.
Por fim, o legislador mineiro inovou ao fixar prazo-limite de transferência de crédito pelo produtor rural a estabelecimento industrial, em face do diferimento tratado no art. 483 do Anexo IX do RICMS-MG/2002. O prazo para aplicação das disposições do art. 484 é até 31.10.2017.
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