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Por meio da Lei nº 7.539/2017 - DOE RJ de 28.03.2017, o Governo do Estado do Rio de Janeiro vedou a licitação e a contratação de entidades ou órgãos da Administração Pública Estadual com empresa que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor, à venda, bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto.
Essas empresas ficam vedadas, também, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, de entidades ou órgãos da administração pública estadual.
As vedações prevalecerão pelo prazo de 5 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva.
Todos os editais de licitação, termos de contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens deverão fazer constar expressamente, em seu preâmbulo, a sujeição às disposições da presente Lei.
Para que todos tenham conhecimento dessas empresas, o Poder Executivo divulgará, no órgão oficial de imprensa do Estado, a relação dos estabelecimentos penalizados com base no disposto nesta Lei, com os respectivos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço de funcionamento.
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Euro/Real Brasileiro | 6.4254 | 6.4334 |
Atualizado em: 30/12/2024 16:54 |