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É ônus da instituição financeira que concede um crédito demonstrar que a taxa de juros utilizada no contrato é adequada ao risco previsto para aquela operação.
Desembargador destacou que elementos constantes dos autos indicam abusividade
Com esse entendimento, o desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, deferiu pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a execução de uma dívida.
O autor do agravo de instrumento interposto no TJ-AL alegou, entre outras coisas, que o débito em discussão, cobrado por um banco, valeu-se de índices de correção monetária e taxas de juros abusivos.
O relator do agravo destacou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que, conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário deve limitar as taxas de cobrança nas operações de crédito apenas quando comprovada a abusividade no caso concreto.
Ferrario relatou ainda que o cálculo das taxas de juros levam em conta uma série de dados, por vezes dotados de maior subjetividade, para avaliar o risco da operação, o que deve ser demonstrado pela instituição financeira.
Neste contexto, afirmou o desembargador, o STJ tem adotado como parâmetro de abusividade a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa a taxa média de mercado em mais de 50%. No caso sob análise, foi contratada taxa de 21,2% ao ano, enquanto a média do mercado era de 12,35%, segundo o Banco Central.
“Logo, os elementos constantes dos autos até o presente momento processual indicam juros praticados em patamar superior à taxa média de mercado acrescida de 50%, o que sugere abusividade”, escreveu Ferrario.
“Nada impede, como já apontado, que a instituição financeira defenda a adoção da taxa de juros utilizada como compatível com o risco da operação, quando da apresentação de suas contrarrazões, após as quais poderá ocorrer mudança de tal entendimento”, acrescentou o magistrado, ao sustar a execução pelo banco.
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Processo 0812263-63.2024.8.02.0000
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