Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
A juíza de Direito Leticia Pimentel, do 3º JEC de Serra/ES, rescindiu um contrato de multipropriedade firmado por consumidores e fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais, após observar cláusulas abusivas e falta de transparência na relação contratual.
Os autores alegaram que, durante uma viagem, foram convidados para uma apresentação comercial do empreendimento, onde se sentiram pressionados a assinar o contrato, acreditando que obteriam benefícios.
Contrato de multipropriedade é rescindido por abusividade.(Imagem: Freepik)
Após efetuarem o pagamento de R$ 32.452,84, incluindo cotas condominiais e parcelas do imóvel, os requerentes relataram dificuldades em utilizar a unidade devido a restrições contratuais, como a necessidade de reserva com grande antecedência e limitações nas datas disponíveis.
Em abril de 2024, ao pedirem o cancelamento do contrato, foram informados pelas empresas de que receberiam apenas R$ 5 mil, valor que consideraram insuficiente e abusivo.
Já as empresas de turismo sustentaram que o contrato havia sido celebrado com pleno conhecimento dos consumidores, incluindo as restrições de uso do imóvel, e alegaram que as tentativas de uso frustradas se deviam à indisponibilidade nas datas solicitadas.
A juíza baseou sua decisão na análise das cláusulas contratuais que, segundo ela, restringiam de forma exacerbada o uso do imóvel, exigindo reservas com grande antecedência e impondo períodos pré-determinados de uso, o que dificultava a utilização pelo consumidor.
Para a magistrada, tais condições demonstram abuso de direito e violam a legislação consumerista.
"As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que 'estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade' são nulas", destacou, citando o art. 51 do CDC.
Além das cláusulas abusivas, a decisão abordou a negativa das empresas em devolver integralmente os valores pagos pelos consumidores, propondo um reembolso de apenas R$ 5 mil.
Para a juíza, essa prática foi igualmente abusiva, pois os consumidores já haviam quitado R$ 32.452,84 em parcelas e taxas condominiais.
A magistrada enfatizou que a devolução de uma fração dos valores pagos é incompatível com o princípio de restituição integral diante da rescisão de contrato.
"Faz jus os postulantes à rescisão contratual e à restituição integral da quantia por eles paga."
Por fim, a juíza também deferiu uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, considerando que o contrato, assinado para garantir momentos de lazer e descanso, trouxe frustração e abalo emocional aos consumidores.
O escritório Almeida & Ferreira Almeida Sociedade de Advogados atua pelos clientes.
Processo: 5011346-74.2024.8.08.0048
Leia decisão.
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |