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Com a chegada da covid-19 no Brasil e a implementação das regras de isolamento social, a Medida Provisória 927, publicada em 22 de março, trouxe as tão esperadas medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
O artigo 29 dessa MP assegurou, inicialmente, que casos de contaminação pela covid-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Assim, a medida seguia o entendimento já consolidado e aplicado na Justiça do Trabalho: cabia ao empregado comprovar que a doença trazia relação direta com o labor desenvolvido, nos termos da CLT e do CPC.
Dessa forma, não bastava ser acometido pela doença, era necessário que o empregado comprovasse o nexo causal (vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido). No entanto, considerando a dificuldade de comprovação do nexo causal pelo empregado, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao analisar as sete Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade - ADIN que chegaram ao Tribunal, decidiu, no dia 29 de abril, pela suspensão do artigo 29 da MP 927, tornando-o sem validade.
Foi então retirado o ônus do empregado em comprovar que uma eventual infecção pela covid-19 foi contraída durante o exercício laboroal. Essa decisão traz um novo “red flag” paras os empregadores, pois agora fica sob responsabilidade da empresa demonstrar que tomou os cuidados necessários e, ainda, que o empregado infectado não foi contaminado no exercício de suas atividades.
Diante dessa situação e, assim, da constatação de um novo alerta (risco) na área trabalhista, é importantíssimo que as empresas adequem suas políticas e comunicações às novas orientações de saúde e segurança da empresa, evitando o reconhecimento do nexo causal em uma eventual reclamação trabalhista.
Além de fornecer aos seus empregados máscaras e produtos para higienização das mãos, que passam a ser equipamentos de proteção individual (EPI’s) indispensáveis para o desenvolvimento das atividades, as empresas deverão intensificar suas comunicações no sentido de exigir a utilização dos EPI´s e, também, destacar a importância e os cuidados de higienização para seus colaboradores.
Será imprescindível, ainda, a revisão de políticas, procedimentos, além do reforço nos controles, fiscalização e treinamentos específicos para proteção da covid-19.
A lista de equipamentos (EPI) e a forma de comunicação e treinamento vai depender de cada função e atividade, obviamente, mas as atividades que possuem contato direto com o público ou empresas da área da saúde, por exemplo, deverão redobrar seus cuidados e protocolos. São essas medidas que servirão como respaldo para afastar o nexo causal entre a atividade e a infecção pela covid-19 em eventual reclamação trabalhista.
Importante destacar que, caso o empregador não tome os cuidados necessários, a infecção pela covid-19 será reconhecida como doença ocupacional e as consequências deste nexo causal acompanharão diversos prejuízos à empresa, o que pode implicar, além da condenação do empregador, em pagamento de indenizações, de despesas médicas, de eventual pensão civil, indenização moral e, por fim, configurar estabilidade empregatícia.
Portanto, passado o choque inicial causado pela chegada da covid – 19, que exigiu medidas urgentes e planos de contingenciamento que incluíram demissões, reduções de jornadas, renegociação com fornecedores, estruturação de novos fluxos operacionais, implementações de home office etc., é chegada a hora de revisar os programas de compliance, suas políticas, treinamentos e controles, ficando aqui já um importante destaque para os novos riscos relacionados à área trabalhista.
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