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Com o advento das redes sociais as empresas podem, havendo suspeita de amizade intima, se valer destas informações para comprovar tal situação perante a Justiça do Trabalho, de modo a impedir que a testemunha preste depoimento.
Considerando esta facilidade em fazer “amigos” virtuais, muitos profissionais acabam adicionando novos amigos por este já pertencer à lista de outro, mesmo nunca o tendo visto pessoalmente.
Não bastasse o ciclo de amizades criadas, a princípio, virtualmente, é comum as pessoas postarem fotos compartilhando momentos juntos com amigos em eventos, festas, aniversários, viagens ou outros momentos que desejam registrar.
Comprovação de fotos em que a testemunha e reclamante aparecem em festas, viagens, eventos e etc., ou mensagens em que ambos pactuam agendas em finais de semana ou que confessam a condição de amigos próximos, podem ser objetos de prova.
Como se sabe, as testemunhas têm o compromisso de dizer a verdade, consoante o disposto no art. 829 da CLT:
“Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.”
Se houver qualquer ligação entre a testemunha e as partes (seja empregado ou empregador) conforme indicado acima, a oitiva da mesma poderá ser contraditada (impugnada/rejeitada), ocasião em que sequer será ouvida ou ainda que seja, apenas como informante.
Clique aqui e veja as principais redes sociais em que a empresa pode se valer para fazer tais pesquisas e evitar que conchavos entre reclamante e testemunhas lhe cause prejuízos.
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Atualizado em: 11/10/2024 17:59 |