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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que empresas podem abater prejuízos financeiros causados por empregados dos valores devidos em ações trabalhistas. A decisão reforça a possibilidade de compensação de dívidas quando os danos resultam de uma ação intencional praticada pelo empregado.
A 1ª Turma do TST foi favorável ao pedido realizado por uma ae São Leopoldo (RS), para abater os prejuízos causados por um ex-funcionário, em razão de fraude contábil. Segundo a decisão, o prejuízo financeiro causado pelo ex-funcionário poderá ser abatido das verbas rescisórias, conforme previsto na legislação trabalhista.
De acordo com a advogada Thaiz Nobrega Teles Centurión, especialista em Direito do Trabalho do escritório Albuquerque Melo, essa compensação pode ser aplicada em situações restritas e regulamentadas. "As empresas podem compensar prejuízos em casos de dívidas trabalhistas, desde que essa possibilidade esteja prevista em contrato ou que o prejuízo tenha sido causado por uma conduta dolosa do empregado, ou seja, quando há prejuízo de forma intencional”. A decisão reflete o entendimento consolidado na Súmula 18 do TST e no artigo 462, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite o desconto quando há dolo comprovado.
A especialista destaca que há limites importantes a serem observados. “O abatimento deve respeitar o limite dos valores devidos ao empregado, e a empresa precisa garantir que o desconto esteja amparado por provas robustas de que o prejuízo decorreu de um comportamento intencional. No caso em questão, foi determinado o ressarcimento até o limite dos valores apurados na ação”, esclarece.
O julgamento estabelece um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos empregados e a necessidade de compensar as empresas por danos causados. "A decisão protege os direitos dos trabalhadores ao limitar a compensação apenas a casos de dolo, mas também oferece às empresas um caminho para mitigar os prejuízos causados por condutas fraudulentas ou intencionais de seus colaboradores", comenta Centurión.
A advogada esclarece que a modalidade de dispensa não altera a possibilidade de abatimento, desde que o dano tenha sido causado por dolo. “Independentemente da demissão ser por justa ou sem justa causa, o desconto pode ser realizado, desde que observados os limites da CLT. Em casos de culpa, o empregador deve garantir o recebimento de ao menos 70% do salário do empregado", afirma a advogada.
Fonte: Thaiz Nobrega Teles Centurión, especialista em Direito do Trabalho, do escritório Albuquerque Melo Advogados.
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