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O quadro de endividamento do produtor rural brasileiro cresceu de forma desenfreada nos últimos tempos, sendo algumas das causas as variações climáticas, a inadimplência junto ao governo Federal e o descumprimento da função social da propriedade rural. Preocupante também é a publicação do decreto 11.995/24, ocorrida no último mês de abril. O documento dispõe sobre alternativas para obtenção de terras destinadas à política de reforma agrária.
Na visão de alguns representantes do setor agrário, o decreto gera insegurança jurídica. Acredita-se que ele pode comprometer os direitos dos proprietários rurais e interferir em competências legislativas exclusivas do Congresso Nacional, pois trata da desapropriação de terras para destinação das mesmas à reforma agrária. Especialistas sustentam que a regulamentação da reforma agrária por decreto não respeita o devido processo legal, sendo manifestamente ilegal e inconstitucional.
O artigo 185 da Constituição Federal veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à Lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. Contudo, o artigo 5º do decreto, em seu inciso I, dispõe de forma contrária ao dispositivo: “A desapropriação de imóveis rurais, por interesse social para fins de reforma agrária, quando verificado o descumprimento da função social da propriedade, conforme normas editadas pelo INCRA”.
Assim, para o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), “a própria Constituição exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada e delega à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado”*.
O dispositivo - além de afrontar a Lei 8.629/1993, como ainda o próprio princípio da eficiência que deve reger os atos da Administração Pública** e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - não goza de atribuições legais para regulamentar a função social da propriedade rural. Por conseguinte, o decreto dispõe sobre a adjudicação do imóvel do produtor rural, no intuito de desfazer-se da necessidade de realização do leilão, transferindo assim diretamente o imóvel para União nas hipóteses de inadimplência.
Neste contexto, estabelece ainda as formas de aquisição da propriedade imobiliária rural, nos termos do seu art. 4º. Por sua vez, o art. 19 especifica que, no caso de compra e venda, “o pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente”.
Sendo assim, pode-se realmente considerar que tais medidas trazem insegurança jurídica ao produtor rural, uma vez que a propriedade pode ser tomada para quitação de dívidas com a União sem a devida verificação do cumprimento da função social e aplicabilidade de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social.
Referências:
*ttps://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513467&ori=1#:~:text=Segundo%20o%20artigo%20186%20da,a%20observ%C3%A2ncia%20da%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20trabalhista
**https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9620623&ts=1716921261081&rendition_principal=S&disposition=inline
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