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Sugestão de pauta: STF define que ISS deve ser recolhido no município onde onde está instalada a pessoa jurídica. A decisão impacta, especialmente, negócios que têm atuação em diversas cidades do Brasil como franquias, planos de saúde e cartão de crédito, simplificando o recolhimento.
Abordagem: Existem mais de cinco mil municípios no Brasil e cada um deles tem a sua própria regra, sistema e alíquota - que pode variar entre 2% e 5% e a definição de onde o ISS deveria ser recolhido, se na cidade do tomador de serviços ou na cidade onde está instalada a pessoa jurídica. A decisão apoia as empresas empresas que prestam serviços como a oferta em várias cidades do país como as de plano de saúde; plano veterinário; administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito; agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Para Pedro Simão, sócio do escritório Freitas Ferraz Advogados, a definição da cobrança do imposto para o município onde está instalada a pessoa jurídica gera menos burocracia para o proceder correto para o recolhimento do imposto, considerando a quantidade de municípios espalhados pelo território nacional. Para as empresas, a decisão traz, ainda, segurança jurídica e estabilidade quanto ao município para o qual deve ser recolhido o imposto, diminuindo os riscos de autuação.
Já para os municípios o recolhimento do ISS no local da prestação do serviço facilita o controle fiscal, ajuda a combater a sonegação fiscal e a garantir que as empresas cumpram suas obrigações tributárias.
Fonte para entrevistas: Pedro Simão, sócio do escritório Freitas Ferraz Advogados
Para mais informações e agendamento de entrevistas:
Bárbara Dias - (31) 985014258 - barbara.d@md.com.br
Erika Pessôa - (31) 993473993 - erika@md.com.br
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