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Embora ainda tenham ares de novidade para muitas pessoas, os criptoativos – como bitcoins, ethereum, NFTs e outros – já circulam há alguns anos e, por isso, estão no radar da Receita Federal. Isso porque têm natureza de ativo, assim como imóveis, veículos, títulos e participações societárias.
“É da natureza desses ativos – ou pelo menos é o que as pessoas pretendem – comprar por um valor e vender por outro maior. Essa valorização monetária ou cambial traz um ganho e a Receita Federal exige o pagamento de Imposto de Renda sobre esse ganho. Por isso, os investidores devem declarar a existência de investimento em criptoativos”, explica o conselheiro e coordenador da Comissão do Imposto de Renda 2023 do Conselho Federal de Contabilidade, Adriano Marrocos.
Conforme o especialista, a Receita estabelece que as operações devem ser informadas mensalmente por meio do sistema Coleta Nacional. “Ao fim de cada ano, as informações, por CPF, devem trazer o saldo, em 31/12, de moedas fiduciárias e de cada espécie de criptoativos (quantidade e em reais), além do custo de aquisição, em reais”, diz Marrocos. São essas informações que devem ser informadas na declaração de imposto de renda.
Como declarar?
Devem declarar os investimentos em ativos digitais todos aqueles que tinham valor de aquisição igual ou superior a R$ 5 mil no dia 31 de dezembro de 2022. A declaração é opcional para os contribuintes que possuíam valores menores.
Vale lembrar que o valor de aquisição é aquele pago pelo contribuinte pelos ativos, não o que ele vale atualmente. Para isso, é importante convertê-lo pela taxa de câmbio da data da operação, conforme o Banco Central.
Outro ponto é que a obrigatoriedade é válida por categoria de criptoativo, ou seja, os ativos não são compreendidos como uma categoria única: se o mínimo for atingido em bitcoins, mas não em ethereum, só as bitcoins devem ser declaradas.
A declaração do valor de aquisição deve ser feita na ficha “Bens e Direitos”, de acordo com os códigos correspondentes:
01 – Bitcoin (BTC);
02 – Outras criptomoedas (altcoins), como Ether (ETH), Ripple (XRP), Bitcoin Cash (BCH) e Litecoin (LTC);
03 – Criptoativos stablecoins, como Tether (USDT), USD Coin (USDC), Brazilian Digital Token (BRZ), Binance USD (BUSD), DAI, True USD (TUSD), Gemini USD (GUSD), Paxos USD (PAX), Paxos Gold (PAXG) etc;
10 – NFTS (NonFungible Tokens);
99 – Outros criptoativos.
Na descrição, devem ser informados qual é a criptomoeda, a quantidade, o nome e o CNPJ da empresa que está custodiando suas criptos. Se o próprio contribuinte estiver guardando os ativos, ele deve informar o modelo de carteira digital.
No caso da obtenção de lucro a partir da venda de criptoativos, há regras diferentes. Devem declarar aqueles que venderam ativos em valor superior a R$ 35 mil em um mês. Nesse caso, o contribuinte já deverá ter pago o imposto até o fim do mês subsequente à venda. Assim, na declaração de imposto de renda, apenas deverá informar o lucro obtido na ficha “Ganhos de Capital”.
Vendas com valor inferior a R$ 35 mil em um mês também precisam ser declaradas, neste caso na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Sobre o Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
O Conselho Federal de Contabilidade é uma Autarquia Especial Corporativa dotada de personalidade jurídica de direito público e tem, dentre outras finalidades, a responsabilidade de orientar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade, cada um em sua base jurisdicional, nos Estados e no Distrito Federal; decidir, em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais, além de regular acerca dos princípios contábeis, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada, bem como editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.
Mais informações: cfc@apexagencia.com.br
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Atualizado em: 20/12/2024 20:59 |