Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei Federal nº 13.463/2017, que permitia o cancelamento de recursos destinados ao pagamento de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor Federais (RPV), depositados há mais de dois anos e não levantados pelo credor, e a transferência, pelos bancos, para a conta do Tesouro Nacional.
A Corte declarou a inconstitucionalidade material do dispositivo por concluir que “a lei, ao deslocar a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, consagra procedimento que viola a Constituição”, disse em seu voto a ministra Rosa Weber, relatora, acompanhada pela maioria.
O advogado, doutorando em Direito Público e sócio do Lara Martins Advogados, Rafael Arruda, fala da importância da decisão para os credores. “Além de afastar embaraços ao recebimento de valores que lhes são devidos pela União, o credor não terá que movimentar o aparato judicial, com solicitação de nova expedição, em procedimento burocrático e tendencialmente moroso”, disse o advogado.
O advogado destaca que após decisão do STF não há prazo para retirada de precatórios e RPVs. “Agora, com a declaração de inconstitucionalidade da medida, deixa de haver prazo para tal resgate não levando eventual inércia do destinatário da verba ao cancelamento da ordem de pagamento”.
A União, que amparada pela Lei reverteu ao Tesouro valores desde 2017, poderá ter que devolver cerca de R$ 18,7 bilhões. Com isso, aventa-se a possibilidade do pedido de modulação. Arruda entende que a modulação, nessas circunstâncias, não é completamente relevante.
“Ainda que tenha havido o cancelamento pretérito de precatórios e PRVs, subsiste o direito do vencedor em demandas judiciais contra a União para obter o que lhe é devido. A coisa julgada continua a prevalecer e, claro, deve ser respeitada. Portanto, é de se esperar que o STF não calibre os efeitos da decisão para que ela só passe a valer daqui para frente, e, sim, que a nulidade da norma retroaja à edição da Lei nº 13.463/2017”, conclui o advogado.
Fonte: Rafael Arruda, advogado, doutorando em Direito Público pela UERJ e sócio do Lara Martins Advogados.
Informações à imprensa
M2 Comunicação
Atendimento geral à imprensa: (11) 4040-3666
Aline Moura – aline.moura@m2comunicacao.com.br – (11) 97041-7447 (WhatsApp)
Bruna Ferrão - bruna.ferrao@m2comunicacao.com.br -- (11) 99025-3827 (WhatsApp)
Márcio Santos – marcio.santos@m2comunicacao.com.br – (11) 94739-3916 (WhatsApp)
Arlindo Junior – arlindo.junior@m2comunicacao.com.br – (11) 99540-6412 (WhatsApp)
Jonas Aguilar - jonas.aguilar@m2comunicacao.com.br - (11) 96576-3644 (WhatsApp)
Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.042 | 6.045 |
Euro/Real Brasileiro | 6.215 | 6.2305 |
Atualizado em: 15/01/2025 13:58 |