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Em recente decisão ocorrida na última semana, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as convenções e acordos coletivos podem se sobrepor à lei. A única ressalva efetuada pela corte, foi quanto aos direitos previstos na Constituição Federal, que não podem ser alvo de restrição por essas convenções e acordos coletivos.
Segundo a decisão em questão, as normas coletivas por terem natureza constitucional não podem ter sua validade jurídica questionada, quando não ultrapassam o limite dos direitos disponíveis, conforme jurisprudência do próprio STF nesse sentido.
A decisão não ocorreu por unanimidade de votos, tendo, porém, prevalecido os votos favoráveis do relator Gilmar Mendes e dos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber divergiram de tal entendimento, sob a alegação de que representaria um retrocesso social que afrontaria a própria Constituição Federal.
Os dois integrantes do Supremo Tribunal Federal alegaram que a negociação que norteia os acordos ou normas coletivas é desigual entre as partes, diante dos altos índices de desemprego e instabilidade econômica que enfraqueceu os sindicatos.
A decisão da mais alta corte, passa a determinar que o negociado prevaleça sobre o legislado, dividindo o mundo jurídico. De um lado, elogiada por alguns juristas, principalmente do âmbito empresarial, por outro, trouxe grande preocupação aqueles que militam em prol da classe trabalhadora.
Novamente a questão da liberdade sindical, diretamente afetada pela Reforma Trabalhista, que retirou das entidades sindicais sua principal fonte de custeio (com a falta de obrigatoriedade da contribuição sindical), está vindo à tona, com essa decisão.
O que se espera de fato, é que os sindicatos consigam retomar sua força de negociação, evitando maiores prejuízos às partes hipossuficientes.
Sobre a Dra. Elizabeth Lula
Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1991 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 120.773
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