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É de praxe no mercado – apesar de não obrigatório, que o condomínio venha a cobrar inadimplentes após o atraso de três parcelas condominiais. Porém, esse tipo de ação, sempre orientada por um advogado especialista, pode demorar até 20 anos.
Além do processo ser muito moroso, muitas vezes o credor, no caso o Condomínio se deparava com a decepção de somente poder cobrar as parcelas que foram objeto do processo judicial, ficando de fora da cobrança todas as parcelas que não foram pagas durante o curso da ação judicial.
Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça chancelou e autorizou que se mais parcelas vencerem sem pagamento durante o curso da ação judicial, também estas serão cobradas, pois considerou válida a inclusão das parcelas vincendas no processo até o cumprimento integral da obrigação.
“Porém, existem casos onde o juiz pode não admitir a possibilidade de incluir as parcelas que venham a vencer no curso do processo, na fase de cobrança. Nessa situação, o condomínio poderia converter a ação de execução em procedimento ordinário, e assim incluir na cobrança todas as taxas condominiais, agilizando o recebimento de seu crédito” comenta Dra. Sabrina Rui, advogada em direito tributário e imobiliário.
De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil, as prestações sucessivas conhecidas serão consideradas no pedido de cumprimento da obrigação, caso o devedor deixe de pagá-las durante o curso do processo.
“A decisão do STJ promete trazer efetividade e agilidade processual, uma vez que evita o ajuizamento de novos processos judiciais decorrentes da mesma relação jurídica, e vem de encontro aos anseios dos condomínios que tem suas contas comprometidas pela inadimplência de alguns moradores”, finaliza a Dra.
Serviço: Dra. Sabrina Marcolli Rui
Advogada em direito tributário e imobiliário
SR Advogados Associados
Rua Dr. Alexandre Gutierrez, nº990 – 6º andar – sala 601 e 602, água verde – Curitiba.
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