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O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC) solicitou ao Deputado Federal Maurício Dziedricki que incluísse, nos artigos 11 e 12 do seu substitutivo de Projeto de Lei nº 9.163/2017 (que dispõe sobre a política da administração pública federal direta, autárquica e fundacional), a seguinte complementação, que trata da contratação de auditoria independente: "que esteja registrada no Cadastro Nacional de Auditores Independentes do Conselho Federal de Contabilidade".
Ao proceder dessa forma, o Conselho extrapola a sua função de órgão fiscalizador da profissão. A inserção de tal exigência significa restringir o exercício de uma prerrogativa profissional do contador, garantida na lei. A auditoria independente é uma função privativa do contador, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 9.295/46. Para atuar como contador e trabalhar com auditoria independente, é necessário que o profissional possua o título de Bacharel em Ciências Contábeis, que seja aprovado no Exame de Suficiência e que esteja devidamente registrado no Conselho de Contabilidade do Estado em que trabalha.
Incluir no Projeto de Lei a necessidade de o contador estar registrado em um cadastro para poder trabalhar com auditoria independente, cadastro cujas regras ainda não estão definidas, é o mesmo que entregar para o Conselho de Contabilidade um atestado de propriedade sobre as auditorias independentes, tornando o contador refém do próprio Conselho. Este cadastro, certamente, terá um prazo de validade determinado e só será passível de renovação caso o profissional cumpra com as exigências impostas pelo CFC. Do contrário, ele não poderá atuar na área.
Agora, imagine um profissional altamente qualificado, pós-graduado, um professor da área, com anos de atuação na auditoria independente, tendo que participar de "cursinhos", de encontros promovidos ou homologados pelo CFC, só para ter o nome incluído no referido cadastro. Caso este profissional se rebele contra as arbitrariedades do CFC, não poderá trabalhar na área da auditoria independente, porque seu nome não estará no cadastro.
O que o Conselho Federal de Contabilidade fez, ao solicitar a inclusão no Projeto de Lei da obrigatoriedade de o contador ter que participar deste cadastro para poder trabalhar, foi, na verdade, abusar do seu poder, com o objetivo de suprimir ou restringir um direito dos contadores em favorecimento de outras pessoas ou grupos, já que o Conselho Federal se transformou em um órgão privado, cuja composição não é mais formada por um representante efetivo de cada Conselho Regional eleito, mas, sim, por um Conselho formado por amigos, indicados por quem comanda a entidade.
Assim, para que os contadores possam manter a liberdade de trabalhar com auditoria independente, eles devem dizer "não" ao cadastro incluso no inciso II do Art. 11 e no Art. 12 do substitutivo do Projeto de Lei nº 9.163/2017, de autoria do Deputado Maurício Dziedricki, que está, atualmente, em tramitação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, solicitando que, no lugar da exigência deste registro no cadastro do Conselho, seja incluído que a auditoria independente deve ser executada por "contador ou escritório de auditoria devidamente registrado nos Conselhos Regionais de Contabilidade".
Com esta modificação, estaremos mantendo o Estado democrático de direito e respeitando as leis do ensino, da profissão contábil e da fiscalização profissional, já que cabe ao Conselho de Contabilidade fiscalizar o exercício da profissão, e não criar mecanismos para subtrair direitos dos contadores.
SALÉZIO DAGOSTIM é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul e da APROCON CONTÁBIL-RS; presidente de honra da Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL, e sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à Rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar. E-mail para contato: salezio@dagostim.com.br
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