Período: Janeiro/2025 | ||||||
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O ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), é um tributo previsto no inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal.
O Município de localização do imóvel, é o domicílio tributário do contribuinte.
A apuração do ITR, é com base no tamanho da propriedade e a utilização desta, as informações sobre a propriedade são fornecidas, pelo próprio contribuinte.
O Contribuinte do ITR, sempre será o proprietário/possuidor de imóvel rural.
ISENÇÃO
Algumas propriedades rurais estão isentas do pagamento do ITR, por serem consideradas pequenas glebas rurais, o tamanho para enquadramento desta isenção, varia de acordo com a localização do imóvel.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Anualmente o contribuinte do ITR, deverá obrigatoriamente realizar a entrega do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, esta declaração deve ser feita via internet, sendo necessário baixar o programa no site da Receita Federal do Brasil https://www.gov.br/receitafederal/pt-br .
O contribuinte, deverá se atentar que a declaração, será entregue separada, para cada imóvel rural que possuir.
PRAZO
Neste ano, o prazo de entrega sem multa da Declaração, será de 16 de agosto de 2021 a 30 de setembro de 2021.
PENALIDADES
Caso o contribuinte deixe de realizar a entrega da declaração dentro do prazo previsto em Lei, este poderá ser penalizado, com o bloqueio de certidão negativa e multa de 1% ao mês ou fração (não sendo inferior a R$ 50,00).
Assim, o contribuinte sempre deve estar assessorado por um profissional com expertise e experiência na área, para que possa cumprir suas obrigações fiscais.
Alexandre Dell’ Orti – Contador
@alexandredellorti
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Atualizado em: 22/01/2025 14:01 |