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Apresentamos uma reflexão em relação ao comportamento ético dos peritos vinculados às divergências no exercício da ampla defesa e do contraditório técnico.
A ética entre peritos significa uma fidelidade a um conjunto de regras e valores de conduta deontológica e científica dos profissionais da perícia, que está relacionada as suas manifestações científicas. E encontra-se vinculada ao melhor modo de se conviver profissionalmente. Diz respeito de forma direta ou indireta a tudo que está ligado ao que influi na maneira de viver ou estilo de pronúncia científica. São valores essenciais como: a boa-fé, a civilidade, a coerência científica, a independência de juízo científico, o compromisso com a verdade, a obrigação de não tergiversar ou de utilizar de objeções genéricas e imprecisas.
Um valor proeminente é que devemos defender e assegurar sempre, sem embargos, a uma divergência eminentemente científica com a posição de outro colega perito, sem que seja necessário concordamos com o colega perito; o direito dele de livre expressão, obviamente dentro dos limites éticos. O que não significa que estejamos concordando com opiniões adversas, apenas respeitando o direito de divergir, de ideologia e de livre manifestação de opinião.
O CPC/2015 prevê para todos que participam do litígio, incluindo-se os peritos, sejam eles nomeados ou indicados, deveres fundamentais e essenciais de comportamento, portanto, segue a nossa interpretação sobre o espírito e aplicação destes deveres constantes do CPC/2015:
A reflexão é sobre os procedimentos de ceticismo, asseguração e julgamento sobre quais os valores ligados ao relacionamento, campo de estudo da contabilidade, e o de esclarecer o que pode ou deve ser uma normatividade de conduta técnico-científica.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
REFERÊNCIA
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
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