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E C F – Um entendimento profissional dessa obrigação tributária

Ao longo do tempo de labor e de pesquisa junto ao sistema tributário venho observando diversas inserções do uso da tecnologia da informação na busca de minorar a sonegação tributária e reduzir a economia informal.

“Obrigação tributária enviada de modalidade eletrônica pode ser utilizada como fonte de INDÉBITOS FISCAIS, em caso de inconsistência e descontrole quando confrontada com outras informações.” (Elenito Elias da Costa e Dra. Lilyann Menezes da Costa)

Ao longo do tempo de labor e de pesquisa junto ao sistema tributário venho observando diversas inserções do uso da tecnologia da informação na busca de minorar a sonegação tributária e reduzir a economia informal.

Nessa seara de variáveis e na intenção de maior celeridade junto ao sistema e exigir uma postura mais profissional de empresas e profissionais, posso a entender qual a real visão do sistema de arrecadação.

É fato que o sistema de arrecadação visa obter maior transparência e controle interno da RECEITA PÚBLICA, exigindo dos contribuintes quer sejam pessoas físicas ou jurídicas mais capacitação e qualificação de suas informações.

Hoje temos diversos instrumentos de arrecadação dentre eles a ECF, que notabiliza os optantes do Lucro Presumido e Lucro Real na sua maior afetividade.

Os profissionais envolvidos devem obrigatoriamente estar antenados com a legislação tributária especifica assim como a CONTABILIDADE devidamente atualizada de conformidade com os princípios do CPC, além de que deve aglutinar conhecimento de informática suplementar.

Nesse hiato devemos fazer uma reflexão sobre os fatos e atos que alimentam a CONTABILIDADE que deve ter SINCRONIA RACIONAL COM A GESTÃO EMPRESARIAL DE SEU PLANEJAMENTO, qualquer outra interpretação será objeto de RISCO que poderá onerar o patrimônio da empresa.

É certo que na ACADEMIA, UNIVERSIDADES, INSTITUTOS E FACULDADES, grande parte dos Professores ainda estão agregado a uma grade convencional, ou seja, Competências, Habilidades e Eixo Prático, e mesmo o Exame de Suficiência, não traduz o atual exercício prático do Labor da Contabilidade, que tem aspectos Fiscais, Pessoal, Customização, Controle Gerencial e Transparência, desaguando na Contabilidade e seus Demonstrativos Contábeis e Financeiros.

O conhecimento da Legislação tributária, trabalhista, previdenciária, comercial e civil e demais são essenciais.

O conhecimento da CONTABILIDADE internacional, com seu CPC e suplementos são fundamentais.

O conhecimento da T I com foco nos sistemas tributários, trabalhistas, sociais, previdenciários e demais são obrigatórios.

Fico deverasmente preocupado com as empresas integrantes do Sistema do Simples Nacional, que recolhem o tributo unificado com base no faturamento , assim como aquelas que optaram pelo Lucro Presumido, ambos se tornaram punitivos, pois a CRISE ECONÔMICA demonstra com clarividência esse fator negativo.

Alguns fatos merecem ser contemplados;

  1. Controle de movimentação da Conta Corrente Bancária;
  2. Controle de compra e/ou venda em Cartão de Crédito;
  3. Controle da Conta Caixa;
  4. Controle de Estoques;
  5. Controle de Custos e Despesas;
  6. Controle de compra e/ou venda Imóveis;
  7. Controle de Ativos;
  8. Controle de compra e/ou venda de veículos e similares;
  9. Controle de Depreciação, Exaustão e Amortização;
  10. Controle de documentação fiscal licita e proba dos fatos;
  11. Retirada Pro-labore dos sócios;
  12. Distribuição de Lucros;
  13. Antecipação de distribuição de lucros;
  14. Controle de Importações e Exportações;
  15. Controle de Empréstimos;
  16. Controle de Obrigações a Pagar;
  17. Controle dos JUSTES;
  18. Controle da legislação na Opção de Lucro Presumido e do Lucro Real;
  19. Controle de Obrigações e da Legislação Trabalhistas;
  20. Controle de Obrigações e da Legislação Previdenciária;
  21. Sincronia racional de entrega de obrigações com o Planejamento Empresarial;
  22. Controle de Obrigação Tributária, Principal e Acessória;
  23. Controle de financiamentos de imobilizações;
  24. Controle de Faturamento em Mercados seletivos;
  25. Adoção dos princípios de contabilidade;
  26. Sempre elaborar relatórios funcionais para observância em caso de RISCOS.

Lembro que as incompatibilizações identificadas como ADVERTÊNCIAS em 2016, na comparação de Demonstrativos Contábeis e Financeiros quando comparados com a nomenclatura dos demonstrativos do sistema, podem gerar inconsistência contábeis.

Ressalto que a base de cálculo para identificar o Lucro Tributável seja no Lucro Presumido, seja no Lucro Real, ambos exigem uma capacitação e qualificação profissional do CONTADOR e anuência do Gestor Empresarial.

Acreditamos que em 2017, esses fatos levantados podem gerar ERROS impossibilitando o envio da referido ECF, daí chamarmos atenção nas advertências em 2016.

O Erário precisa de RECEITA PÚBLICA, inclusive a sua elevação, não espaço para novos tributos, nem tão pouco a sua majoração, o que nos leva a refletir que o Sistema deverá trabalhar com essas inconsistências, já que são devidamente informados pelo contribuinte e seu representante, e será considerado réu confesso, acelerando o processo de cobrança.

Não tenho dúvidas que o Sistema tem um gama de variáveis que poderá gerar a elevação da RECEITA PÚBLICA somente com uma auditoria fiscal nas OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS dos contribuintes.

Espero que esses profissionais envolvidos estejam atentos no atendimento a essas obrigações, pois elas darão origem aos indébitos fiscais encontrados somente com a confrontação das informações.

Diante desse fato é plausível que a capacitação e qualificação desses profissionais estejam em evidências, pois não haverá perdão e sim condições de parcelamento quando recebem a Notificação Suplementar conjuntamente com os DARF’s suplementares.

É aconselhável a uma revisão contábil e sistemática das obrigações tributárias enviadas e a contratação imediata de um advogado TRIBUTARISTA para analisar os fatos passíveis de sanções.

AUTORES:

Elenito Elias da Costa, contador, auditor, analista econômico e financeiro, professor universitário, pesquisador, escritor, palestrante, mas só um profissional;

Dra. Lilyann Menezes da Costa, advogada, assessora empresarial, escritora, só mais uma profissional.

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Atualizado em: 23/12/2024 09:11