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Com o fim da Copa do Mundo e a iminência das Olimpíadas no Rio de Janeiro muito tem se discutido a respeito dos seus legados para o Brasil. Com isso tornam-se inevitáveis as críticas relacionadas aos gastos exclusivos para os eventos em detrimento aos serviços para a sociedade onde deveriam ser exclusivamente destinados os tributos pagos.
Entretanto, o corrente artigo não tem como objetivo discutir isso, ou aquilo que está correto ou não em nossa administração pública. Há outros assuntos de caráter tributário relacionados a esportes que merecem a atenção daqueles que se interessam por oportunidades fiscais para sua organização.
Dentre as diversas oportunidades tributárias para racionalizar a carga tributária de uma empresa, há a Lei de Incentivo ao Esporte, instituída pela Lei 11.438/2006. Em funcionamento desde 2007, tem como objetivo, através de incentivos fiscais, a pratica de esportes. Entretanto, antes de se aprofundar nos benefícios concedidos por essa lei é necessário verificar a importância do esporte na formação da pessoa.
Esporte como complemento à educação e inclusão social
Tão fundamental quanto à educação regular, o esporte pode ter papel crucial na formação pessoal e de caráter do cidadão. Desde a disciplina proporcionada pela educação física até o respeito ao próximo possível graças à sociabilidade que há na interação competitiva. É necessário enxergar a prática esportiva não somente como lazer, mas também como formadora pessoal.
Inclusive, quando o esporte é coletivo tende a gerar conscientização na criança e jovem sobre repartir e trabalhar como equipe, podendo ampliar sua visão de mundo e fazendo-a crescer como pessoa.
Além disso, o incentivo à prática esportiva pode ser considerado como um apoio à inclusão social, haja vista a possibilidade de oferecer novas oportunidades para pessoas que vivem em regiões onde estão expostas diariamente à marginalização e criminalidade – mesmo que isso possa soar um radical determinismo social. Não são raros os casos de como o esporte gerou chances e mudou vidas.
Incentivo constitucional à prática esportiva
A Constituição Federal de 1988 também prevê o incentivo à prática esportiva em suas linhas. Aliás, afirma que é dever do Estado fomentar as práticas esportivas, conforme artigo 217:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
Mas não para aí. As obrigações estatais vão além. Conforme afirmado no subtítulo anterior, há a necessidade do Estado incentivar o desporto educacional.
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional
Visa salientar que o desporto educacional tem como finalidade alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer, conforme Decreto nº. 6.180/2007.
Além disso, conforme a Carta Magna também é dever do Estado a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, previsto no Art. 217, IV.
Entretanto, diante das diversas demandas que exigem esforços estatais, o esporte, de modo geral, acaba não obtendo a atenção que merece. Os investimentos, quando existem, nem sempre chegam onde precisam – por motivos que fogem ao tema. E por esse motivo, tem se criado mecanismos para evitar essa perda. Dentre eles, benefícios fiscais para empresas que fomentarem essas práticas, conforme analisaremos no tópico seguinte.
Benefícios fiscais para empresas que investem em desportos
Em funcionamento desde 2007, a Lei de Incentivo ao Esporte, instituída pela Lei 11.438/2006, prevê a possibilidade de empresas associarem suas marcas a projetos desportivos chancelados pelo Ministério do Esporte. Com a possibilidade de investir até 1% do Imposto de Renda nessas atividades, a empresa estará veiculando sua marca e auxiliando socialmente eventos esportivos.
Porém, aos empresários interessados em fomentar essa prática, e receber incentivos fiscais, não precisa se limitar em fazê-lo em âmbito apenas Federal. Há também incentivos nesse sentido nas esferas estaduais.
Por exemplo, a Lei 13.556/2009, do estado de São Paulo, que institui o Programa Bolsa Talento Esportivo. Além disso, existem diversas outras Leis de Incentivo ao Esporte, dessa vez com descontos no ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). Cabe ao empresário investir em planejamento tributário e verificar as melhores opções para seu empreendimento.
Diante disso, é possível verificar diversas possibilidades nesse sentido. Mas o empresário deve ter em mente, que ao aderir a esses tipos de programas para a fomentação do esporte, ele não vai receber somente benefícios fiscais. Não será uma mera publicidade na atividade desportiva. É maior. Deverá ter em mente que estará contribuindo para uma sociedade baseada nos princípios que norteiam o esporte, sejam eles o caráter, a honestidade e boa fé na competição.
José Carlos Braga Monteiro é fundador e atual presidente da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em consultoria empresarial com auditoria fiscal e planejamento tributário com mais de cem escritórios no Brasil.
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