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Dois conceitos do direito tributário que levam leigos e até operadores do direito e profissionais da área fiscal à confusão é sobre a diferença entre imunidade tributária e isenção fiscal. E não é de se espantar o quiproquó conceitual, haja vista que o efeito prático é o não pagamento do tributo. Entretanto, há diferenças enormes entre os dois, que passaremos a verificar a seguir.
Antes, de explicar a imunidade, é necessário lembrar que a Constituição Federal dá aptidão para o ente federativo criar tributos, mas também o limita em seu poder de tributar. É esse segundo que trata sobre imunidade, afinal a Carta Magna é taxativa no que tange a falta de competência em tributar certas pessoas ou situações.
Isso fica evidente no art. 150, VI, a), b), c), d), e) e § 2º da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
(...)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Outro ponto interessante a se destacar sobre as imunidades é o fato de elas caminharem juntas a alguns princípios constitucionais pétreos. Por exemplo, a imunidade aos templos visa à liberdade religiosa, bem como a imunidade ao patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos visam à liberdade politica.
Por outro lado, a isenção não é a vedação constitucional à aplicação e instituição do tributo, mas sim uma opção legal do ente federativo. E por esse motivo essa medida é mais frágil, tendo em vista a facilidade em isentar ou não determinada pessoa ou fato.
Um exemplo simples é a questão do ICMS. O imposto estadual, muitas vezes é zerado ou tem sua alíquota reduzida com a finalidade de fomentar ou desenvolver o estado em determinado segmento econômico. Ou seja, caso o estado deseje cancelar essa isenção, basta modificar a lei (claro que levando em conta os processos legislativos estaduais e suas peculiaridades, bem como os demais princípios constitucionais, como legalidade e anterioridade).
Portanto, é possível resumir a diferença entre os dois conceitos do seguinte modo: a imunidade é lida como competência ou falta dela, sendo determinada pela Constituição Federal a tributação de certas pessoas ou certos fatos. A isenção é meramente o exercício da competência do ente da federação.
Um exemplo derradeiro pode deixar mais claro isso. O IPVA é pago pelo proprietário de veículo automotor. Porém, se esse veículo pertencer ao ente federativo não pode ser exigido – isso é imunidade. Por outro lado, caso o estado decida não exigir IPVA de veículos com mais de 25 anos, por exemplo, isso é isenção.
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