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Devido à legislação em vigor, se faz necessária muita atenção na contratação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI. Além do risco de geração de elementos de emprego, há o custo de contribuição previdenciária patronal (CPP), com carga de 20%. Ou seja, se a empresa contratou um MEI para prestação dos serviços acima e o mesmo emitiu uma nota no valor de R$ 1.000,00, a empresa terá um custo de R$ 1.200,00 (R$ 1.000,00 da nota fiscal + R$ 200,00 INSS patronal).
Além do custo adicional de 20%, faz-se necessária a extrema atenção e comunicação entre os setores fiscal e de recursos humanos, de modo a incluir às referidas informações em obrigações acessórias relacionadas à folha de pagamento.
Obviamente, é extremamente necessária também, a colaboração por parte do empresário quanto ao prazo de envio dos documentos, de maneira que os setores envolvidos, possuam tempo hábil para a devida escrituração.
A situação em questão é mais comum para empresas Incorporadoras e Construtoras, porém, todas as empresas devem atentar-se à essa situação, pois abrange todas as atividades, sendo o fato gerador tão somente, a contratação dos serviços específicos citados acima, executados por intermédio do MEI.
Abaixo legislação na íntegra, grifo nosso:
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Alterada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014 – última alteração)
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
José Ferreira Campos Neto é especialista em Controladoria pela UFPR, possui MBA em Auditoria Integral pela UFPR e bacharel em Ciências Contábeis pela UFPR. É sócio da Forcontábil Assessoria Empresarial S.S., professor da Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas do Paraná, denominada Facet.
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