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Ao ser sancionada recentemente pela presidente Dilma Rousseff, a Lei Complementar 147/2014 passou a proibir a recusa de sacados em pagar títulos legitimamente devidos a micros e pequenas empresas, mas que na data de seus vencimentos estejam em poder de factorings e afins.
Mesmo sendo uma prática legal e frequente no mercado, dada a necessidade de muitas MPE terem de antecipar a quitação dos seus recebíveis, a negociação de duplicatas e outros papéis hoje ainda é barrada, sobretudo por algumas redes varejistas, que insistem em pagar apenas ao cedente original, ou exclusivamente a instituições com as quais esses sacados mantenham convênio.
“A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa finalmente coibirá esta conduta abusiva e arbitrária, imposta a empreendedores que buscam apenas e tão somente manter equilibrado o seu fluxo de caixa”, comemora Hamilton de Brito Junior, presidente do Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring do Estado de São Paulo.
Segundo o empresário e líder setorial, o Artigo 73-A da Lei é explícito em seu texto – “... são vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte...” –, sujeitando seus infratores a responder judicialmente por abuso de poder econômico.
Com movimentação estimada em R$ 130 bilhões anuais em todo o Brasil, o factoring é uma prestação de serviços centrada na compra de ativos financeiros provenientes de vendas mercantis. Em sua maioria também composta por micros e pequenas empresas, a atividade tem amargado, ano a ano, prejuízos significativos com a “vedação de títulos”, nome pelo qual a negativa em pagar créditos transferidos a terceiros acabou se notabilizando no setor.
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Jornalista responsável: Wagner Fonseca – Mtb 15155 |
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