Período: Dezembro/2024 | ||||||
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Uma das formas de aumentar a tributação no Brasil é a desfaçatez do governo em manter congelados os valores previstos na legislação do Imposto de Renda que, com a inflação, faz a tributação avançar sobre os valores considerados anteriormente fora do âmbito arrecadatório.
Configura-se, então, o aumento de tributo SEM que lei anterior tenha previsão para tal, ou seja, aumenta-se o tributo pela inércia do governo em atualizar os valores corroídos pela inflação, em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade previsto na Carta Magana de 1988.
Perquirindo o Regulamento do Imposto de Renda (1) encontramos alguns dispositivos onde se constata o congelamento e, consequentemente, a extorsão ilegal sobre a renda e patrimônio dos contribuintes.
Vejamos alguns destes dispositivos:
Alienação de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22);
Alienação do Único Imóvel
III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 23);”
No artigo 39 citado vemos a tributação inserindo sobre valor acima de R$20.000,00, quando tal valor limite deveria estar em torno de R$
Igualmente o caso de alienação de único imóvel, cujo valor limite congelado em R$440.000,00 deveria estar em torno de R$1.300.000,00;
“XXXIV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 28);
O valor ideal para o item acima gira em torno de R$4.000,00, contra os R$ congelados pela legislação do IR. Como os contribuintes nessa faixa etária tem muito dispêndio na área da saúde, o valor do IR extorquido traz consequências sérias na saúde dos contribuintes e, consequentemente, os levam a utilizar mais os serviços do SUS, gerando mais gastos públicos que poderia ser evitado com a correção do valor de isenção para essa categoria de contribuintes.
“XLVII - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º).
No caso da venda de ações e ouro, ativo financeiro, o valor de R$4.143,00 está defasado, quando o ideal, pela atualização em virtude da inflação.
“Art. 79. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade (art. 39, XXXIV) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI)”.
“Art. 81. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b").
§ 1º O limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos reais, multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b")”.
Neste caso o desleixo é tão grave que a OAB Nacional ajuizou ADIN junto ao STF visando obter reparação, via judicial, da ilegal extorsão praticada pelo governo sobre o universo de contribuintes pessoa física.
“Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.
Parágrafo único. O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 21)”.
Assim como os valores do IRPF estão defasados, os valores do IRRF também estão, fruto do congelamento das respectivas tabelas por 6 anos no governo FHC e 3 anos no governo LULA, além das correções por índices inferiores à inflação oficial, no governo DILMA. Sobre este tópico já escrevemos vários artigos. Todos concordam com a defasagem, ou seja, conhecem o problema. Falta vontade política para resolvê-lo.
“Art. 84. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 11 de março de 1999, art. 12).
§ 1º O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 1º).
§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 2º).
Trata-se, igualmente, de valor defasado decorrente do congelamento das tabelas por 9 anos, conforme já citado acima.
“Art. 228. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).”
O congelamento do valor do adicional excedente a R$20.000,00 vigora há quase 20 anos. Inacreditável como as autoridades dos governos usam a desfaçatez para tributar SEM lei que autorize o aumento do tributo e contribuição (IRPJ e CSLL), apenas congelando o valor limite por tempo indeterminado.
9) Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 340. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º).
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º):
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até cinco mil reais, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de cinco mil reais, até trinta mil reais, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a trinta mil reais, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;”
Outro absurdo, que interfere diretamente na apuração do lucro real, com reflexos no IRPJ e na CSLL.
Deixamos de citar outros artigos do RIR/1999, portanto, não esgotando o tema, por economia de espaço, uma vez que os exemplos acima citados são suficientes para trazermos à tona a aberração de se aumentar tributo SEM lei anterior que o estabeleça, em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade, APENAS CONGELANDO OS VALORES DO RIR/1999 ou os mantendo corrigidos abaixo da inflação, ao longo dos últimos 20 anos.
O preconizado na CFB/1988, com relação ao princípio da legalidade, está no artigo 150, I, verbis:
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
Trata-se de princípio fechado, que não comporta delegação de poderes, ou seja, somente o poder legislativo, no âmbito de sua atuação restrita – seja o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas Estaduais ou as Câmaras Municipais – é competente para legislar e SEM LEI não há tributos e/ou contribuições e, os já existentes, não podem ser aumentados SEM que a lei o estabeleça, logicamente, observando OUTROS princípios constitucionais que serão objeto de futuros artigos desta série.
Alberto Xavier nos ensina:
“A ideia de que em matéria de tributos a lei é o único instrumento de realização da justiça material não podia conduzir apenas a proclamação de uma reserva de lei formal, com as correspondentes exclusões do costume e do regulamento. Tornava-se ainda indispensável que essa mesma lei disciplinasse os atos do poder administrativo de uma forma tão completa que a expressão da justiça estivesse por inteiro contida nos termos da lei, em exclusão de qualquer margem de arbítrio dos órgãos de aplicação do direito”. (3)
Leandro Paulsen o denomina “Princípio da Reserva Legal,”
Em que “a lei é a fonte da obrigação tributária, que surge com a sua incidência e não por força de acordo de vontades. Por isso, diz-se que se trata de obrigação ex lege” (4)
Já Hamilton Dias de Souza vê o “Princípio da Legalidade como Garantia Fundamental:
De todos, os princípios constitucionais erigidos como garantia fundamental do contribuinte, o mais importante é o da legalidade da tributação, previsto no art. 150, I. Resulta da velha tradição do constitucionalismo segundo o qual o tributo não pode ser instituído sem autorização do povo através de seus representantes, de tal sorte que só a lei ordinária emanada do nível de governo competente pode criar tributos”. (5)
O povo é o titular do poder, e concede procuração aos legisladores através do voto nas eleições democráticas, portanto, o legislador age por procuração do povo e do povo e para este que é exercido o poder, no regime democrático.
O CTN, em seu artigo 97, “arrola taxativamente os casos reservados à lei ordinária da entidade pública investida constitucionalmente da competência para decretar o tributo”, segundo palavras do saudoso Aliomar Baleeiro (6), que, continuando, diz que “é defesa a delegação de atribuições, como estatui a própria Constituição Federal”, ou seja, o poder recebido do povo para legislar NÃO pode, de forma alguma, ser delegado sob qualquer pretexto.
Não podemos esquecer o ensinamento de Paulo de Barros Carvalho de que “O veículo introdutor da regra tributária no ordenamento há de há de ser sempre a Lei (sentido lato), porém o princípio da estrita legalidade diz mais do que isso, estabelecendo a necessidade de que a lei adventícia traga no seu bojo os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional. Esse plus caracteriza a tipicidade tributária...) (7).
No Direito Constitucional Tributário, pois, vige o Princípio da Legalidade consagrado no art. 150, I da Carta Magna. Este princípio constitui-se como verdadeiro limite ao poder de tributar do Estado, uma vez que somente podem ser criados ou majorados tributos por meio de lei.
Tragamos a lume, nesse passo, para melhor demonstrar o alcance do referido princípio, a conhecida e multimencionada lição de ALBERTO XAVIER:
“Se o princípio da reserva de lei formal contém em si a exigência da “lex escripta”, o princípio da reserva absoluta coloca-nos perante a necessidade de uma “lex spcrita”; a lei deve conter em si mesma todos os elementos da decisão no caso concreto, de tal modo que não apenas o fim, mas também o conteúdo daquela decisão sejam por ela diretamente fornecido. A decisão do caso concreto obtêm-se, assim, por mera dedução da própria lei, limitando-se o órgão de aplicação a subsumir o fato na norma, independentemente de qualquer violação pessoal”. (Op. Cit., pg. 37).
É importante frisar, também, a diferença entre o papel da norma constitucional e o papel da LEI em sentido estrito: enquanto a primeira outorga competência impositiva a segunda institui o tributo ou a contribuição.
Não resta nenhuma dúvida, portanto, no sentido de que somente a lei pode dispor sobre o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu substituto.
Sem maiores delongas, uma vez que o presente texto da série recém iniciada não tem o condão nem o caráter doutrinário, uma vez que o Brasil é rico em doutrinadores do Direito Tributário, podemos asseverar que este princípio é de contumaz desrespeito pela RFB, tanto em suas instruções normativas como nos seus atos declaratórios.
Isto porque a inconstitucionalidade de uma norma reguladora decorre, por óbvio, de sua incompatibilidade com os ditames contidos na CFB/1988, vigente. No contexto em que nasce uma Instrução Normativa ou um Ato Declaratório é que se apura a regularidade jurídica da norma, e não em um contexto superveniente, posterior à sua edição e totalmente diverso.
É neste sentido o exato ensinamento de HANS KELSEN, “verbis”
“....o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma. (.....)
Entre uma norma de escalão superior e uma norma de escalão inferior, quer dizer, entre uma norma que determina a criação de uma outra e essa outra, não pode existir conflito, pois a norma do escalão inferior tem o seu funcionamento de validade na norma de escalão superior. SE UMA NORMA DE ESCALÃO INFERIOR É CONSIDERADA COMO VÁLIDA, TEM DE CONSIDERAR-SE COMO ESTANDO DE HARMONIA COM A NORMA DE ESCALÃO SUPERIOR”. (caixa alta, nossa) (7).
(“in” Teoria Pura do Direito, ed. Coimbra, 1.962, vol. 2, pgs. 2 33 e 34).
11 – CONCLUSÃO - Concluindo, toda a sociedade brasileira e suas entidades civis representativa das classes produtivas estão cientes das aberrações citadas decorrentes do congelamento dos valores do RIR/199 e suas consequências funestas aos contribuintes, tanto do IRPF como do IRPJ e CSLL, restando apenas a vontade política para corrigir os rumos da legislação tributária no que concerne ao tema.
Em ano eleitoral é momento oportuno para que se exija que seja colocado nos programas de governo a correção dos valores contidos no RIR/1999, para colocar um ponto final nas distorções tributárias aqui mecionadas
NOTAS:
BIBLIOGRAFIA:
(C) HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.
(D) MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.
(E) MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010)824 pgs, Editora Atlas.
(F) MARTINS, Ives Gandra da Silva, Caderno de Pesquisas Tributárias, Volume 6, Princípio da Legalidade, diversos colaboradores, Ed. Resenha Tributária, Co-Edição Centro de Estudos de Extensão Universitária, SP, 1981
(G) MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituição, Ed. Resenha Tributária, SP, 1999
(H )MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tavolaro, Agostinho Toffoli, Mahcado, Brandão, Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Ed. Forense, RJ, 1988;
(I) MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, www.portaltributario.com.br.
(J) NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 1973;
(K) PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004
(L) PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.
(M) ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.
robertordemorais@gmail.com
LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2
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