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Resumo:
Apresentamos uma breve análise sobre a categoria ‘quesitos’ em demandas judiciais ou arbitrais vinculadas a prova dos atos ou fatos em disputa. Tendo como referente à diferença entre a intenção das perguntas do condutor da demanda e dos litigantes.
Palavras-chaves:
Quesitos. Perito.
Desenvolvimento:
O Juiz ou os árbitros quando efetuam quesitos para os peritos responderem, buscam pela sua independência e imparcialidade a essência da matéria técnica ou científica, pela via da verdade real, se possível, se não a verdade formal constante dos autos para poderem julgar com equidade.
Diferente destes objetivos dos juízes e árbitros, temos os interesses econômicos e estratégias das partes, que se materializa nos quesitos efetuados pelos litigantes. Estes quesitos, quando apresentados, presume-se que as partes já sabem ou deveriam saber a resposta, pois, as respostas destes quesitos buscam convencer o julgador, da veracidade de suas teses e dasprovas carreadas aos autos, quer sejam estas alegadas na inicial ou na contestação. Não aceitar o fato de que aos litigantes, já sabem as respostas de suas perguntas e admitir a possibilidade das partes deliberadamente se proporem a correr o risco de se fazer prova contra si mesmo, por desconhecer os fatos e provas constantes dos autos.
Pois, em decorrência da lógica, ninguém faz uma pergunta, cuja resposta será prejudicial ou contrária às argumentações que se defende nos autos. Diante deste brocardo, avulta a importância de se consultar um perito antes de se propor a ação.E mais do que isso, a inicial ea contestação, em relação aos assuntos científicos ou técnicos,devem estar necessariamentelastreadas em pareceres científicos.
É coerente pensar que os pareceres apresentados pelos litigantes, são o amparo à dialética e a formulação dos quesitos com o mínimo de segurança em relação às respostas que se esperam. Fazer quesitos não é jogar a esmo uma isca para ver o que é possível pescar, e após a pescaria decidir o que fazer com o peixe, se for bom comer, se for ruim devolver ao rio; perguntar o que não devia, implica em expor nos autos o que não se queria.
Por um motivo de coerência, ética e lógica processual, se existe ignorância em relação ao assunto deve-se consultar um perito para conhecer o assunto antes de apresentar nos autos as perguntas, aliás, antes mesmo de se propor a ação ou assumir o ônus da defesa.
Naturalmente que para os quesitos, cuja resposta dependa de documentos e informações, as quais não estão em poder de quem fez a pergunta e não foram apresentadas pela parte adversa, ou que possam ter uma interpretação polissêmica ou ambígua que venham a resultar em infindáveis esclarecimentos ou que se distanciem dos pontos controvertidos. Admite-se a hipótese de um desconhecimento prévio da resposta.
Também por uma questão de lógica, não existe a figura da ignorância,em relação às provas e fatos anteriormente citados, e nem os quesitos foram elaborados por advogados inexperientes ou ingênuos. Salvo erro justificável, trata-se de prováveis indícios de interesses difusos, que quiçá, visem protelar o andamento do feito, ou que busquem inviabilizar o laudo, ou criar embaraços à perícia, ou outro efeito oculto e difuso, como produzir a exaustão emocional da parte adversária para se viabilizar uma acordo com bases mais vantajosas.
Até prova em contrário, este signatário acredita que não existe operador do direito, ou seja, advogado ingênuo e despreparado para a atividade, pois esse, na hipótese de existir, não passaria pelo rigoroso exame de ordem e crivo do mercado, assim como acredita que o direito não é uma ciência, e sim uma arte, a nobre e robusta arte da dialética e retórica; e que a justiça é uma utopia, pois não tem dúvida que existe justiça somente entre iguais, e os homens não são iguais em suas habilidades, experiências, conhecimentos e forças argumentativas, portanto, a justiça é um ideal que se busca desde os primórdios da humanidade.
Ainda no âmbito da lógica, não se admite pseudoperito, não concebo que o perito, profissional que responderáaos quesitos, não seja um crítico. Pois, é quem com autoridade científica se pronuncia sobre o assunto, logo, com conhecimento em profundidade e maior que a dos litigantes, dos advogados e dos julgadores, pois se espera, presume-se, que um perito tenha grande conhecimento científico sobre o assunto em que se manifesta dizendo a verdade.
E os peritos assistentes, que são os contratados pelas partes, devem no devido espaço de tempo, prestar contribuições adicionais às conclusões do perito, e se for o caso, demonstrar erros do perito do Juiz ou do árbitro, apresentado as respostas corretas, com as devidas fundamentações científicas.
O conhecimento de um perito contador crítico é normalmente o dos doutrinadores ou dos especialistas. Pois, tem o dever de comentar um certo ato administrativo ou fato patrimonial, apontando o que há de bom e verdadeiro, as falhas ou pontos obscuros, e para tal, é necessário se conhecer profundamente o assunto, pois, essa análise depende de uma comparação com um referente. Criticar não é falar bem ou mal, não é um mero “achismo” baseado em valores pessoais, está, além disso, já que o crítico, logo, o perito deve conhecer profundamente o tema.
O conhecimento sobre o tema é vital para ancorar uma crítica, quando se critica os atos administrativos ou fatos patrimoniais, o crítico deve conhecer profundamente as teorias, objetos, objetivos, valores e finalidade envolvidas, para então expor todos os pontos do tema “quesitos analisados”, sejam positivos ou negativos, e após, levar os utentes da perícia a uma reflexão para que estes tirem uma conclusão com lastro científico.
E por arremate, os direitos aos quesitos são uma garantia inseparável e inalienável a ampla defesa e ao contraditório.
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Atualizado em: 22/12/2024 23:35 |