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A Portaria 164 de 05 de março de 2014, regulamenta o oferecimento e aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no âmbito federal.
O seguro garantia na esfera federal deve conter vários requisitos, tais como:
1) No seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU;
2) No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento;
3) Referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento;
4) A vigência da apólice será:
a) De, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal.
b) Igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal.
5) Entre outros.
Vale a pena ressaltar ainda que não se aplica o acréscimo de 30%, ao valor garantido, constante no § 2° do art. 656 do CPC, como é costume nas outras esferas.
Por fim, a Portaria deixa claro ainda que as disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS.
Carlos Alberto Gama, advogado na área tributária em São Paulo.
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