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De acordo com o artigo 3º, incisos IX, da Lei nº 10.833/2003, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos dos custos incorridos nos meses relativos à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos bens adquiridos para revenda e/ou utilizados como insumos, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Desse modo, é passível de creditamento, na base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor do frete sobre as compras e vendas, bem como as despesas relativas à armazenagem de mercadorias, pagos a pessoa jurídica, domiciliada no país.
Visa salientar que essa possibilidade de recuperação do crédito também é contemplada pelas orientações de preenchimento do próprio programa destinado para que o declarante preste informações relativas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o DACON.
LEITURA TÉCNICA
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.
Base Legal
Documentos analisados
Para a apuração, será necessário identificar as despesas efetuadas com fretes utilizados diretamente na produção, bem como com armazenagem de mercadorias. Após, é preciso verificar se os valores foram incluídos na base de cálculo de PIS e COFINS para aproveitamento de crédito. Em caso negativo, realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
CASE DE SUCESSO
No caso em tela, é possível identificar os créditos através do cruzamento do Balancete com DACON, Diário Geral com DACON ou do Livro Razão, também com a DACON.
Num caso de revisão tributária realizada pela Studio Fiscal foi possível identificar após o cruzamento do Balancete com a DACON, o crédito total de R$ 192.336,97 (cento e noventa e dois mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), pagos a maior a titulo de contribuição de PIS/COFINS.
Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.
Assista ao vídeo comentado por Cristiane Monteiro, consultora contábil da Studio Fiscal: https://www.youtube.com/watch?v=w-h24KXxe_s
STUDIO FISCAL é uma empresa especializada em revisão fiscal e planejamento tributário com enfoque exclusivamente na esfera administrativa contábil e fiscal.
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Atualizado em: 23/12/2024 09:36 |