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O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou recentemente1, auto de imposição de multa de 50% sobre faturamento da empresa, em razão do contribuinte não ter emitido nota fiscal conjugada sem autorização da Prefeitura Municipal.
Entenda melhor a discussão:
Sabemos que as empresas que comercializam mercadorias e prestam serviços, podem, em regra, emiti nota fiscal conjugada, desde que autorizadas pela Sefaz do Estado, bem como por seu Município.
No presente caso, a empresa foi autuada pela Prefeitura de Registro/SP por descumprimento de obrigação acessória: Deixou de emitir nota fiscal de serviço eletrônica, em razão de ter utilizado a plataforma de emissão de documento fiscal eletrônico do Estado de São Paulo2, conhecido como “Documento Auxiliar de Nota
Fiscal Eletrônica – DANFE”, sem autorização, nos períodos de 01/12/2010 a 31/10/2011.
Em sua defesa o contribuinte reconheceu que realmente não cumpriu a obrigação acessória3, porém alegou que no período apurado o Fisco não encontrou irregularidades, e, que emitiu notas fiscais de serviço no modelo antigo de papel, recolhendo o ISS corretamente.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que se o Fisco Municipal não teve dificuldade na apuração do valor do tributo devido, ao qual foi efetivamente pago, não pode, nem mesmo a pretexto de invocar a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica, impor multa por descumprimento de obrigação acessória.
Nesse sentido restou consignado na decisão:
“Ora, se autora recolheu regularmente o tributo devido, utilizando-se de documento fiscal ao qual tinha autorização para demonstrar os valores que
1 AP. 000838-93.2012.8.26.0495
2 Por meio de nota conjugada.
3 Emissão da NFS-e, bem como autorização da Prefeitura de Registro/SP para emitir NF de prestação de
serviço através de DANFE (estadual).
Serviram de base de cálculo, conforme se verifica dos documentos, mostra-se de todo desarrazoada a imposição de multa, que na espécie representaria 2.500% o valor da obrigação principal, consistente no recolhimento do ISSQN, a desnaturar a sua finalidade.”
Sem dúvida, andou bem a decisão!
Assim, podemos notar que o fato do contribuinte deixar de cumprir determinada obrigação acessória ne sempre é fator preponderante para imposição de penalidade.
Se a empresa recolheu corretamente o tributo discutido, mas por algum motivo não conseguiu cumprir obrigação acessória envolvida, nem sempre existe razão para uma autuação.
É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.
Carlos Alberto Gama – Advogado na área tributária em São Paulo.
Fonte: www.contadores.cnt.br
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