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Na área de faturamento de mercadorias, em todos os Estados do Brasil, sem sombra de dúvidas, uma das maiores discussões é sobre as possibilidades de emissão da carta de correção, seja por meio eletrônico ou manual.
No Estado do Rio Grande do Sul não poderia ser diferente.
Porém, com uma peculiaridade a mais: A ausência de previsão na legislação interna, nascendo assim muitos questionamentos sobre a recepção do AJUSTE
SINIEF 01/2007, ao seu regulamento do ICMS.
Nesse passo convém ressaltar que, o RICMS/RS não faz qualquer menção expressa sobre as hipóteses de utilização da carta de correção.
Mas por outro giro, é de bom tom lembrar que o estado aderiu ao Ajuste SINIEF 01/2007, que prevê a utilização da carta de correção, e, portanto, para todos os efeitos legais, contém a mesma validade jurídica.
Diante do cenário exposto acima, seguem alguns apontamentos sobre o tema.
Aviso de antemão que as questões foram extraídas do site da Sefaz/RS, ao qual fiz algumas modificações para melhor entendimento.
Já as respostas contam com meus comentários, Carlos Alberto Gama.
Portanto, vamos ao trabalho!
A Carta de Correção Eletrônica já está disponível?
Sefaz/RS: Sim, a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) está disponibilizada, em todo o território nacional, desde julho de 2011.
Comentários: Nesse ponto, vale consignar que somente a partir de 01/07/2012 a emissão da CC-e tornou-se obrigatória, anteriormente, tratava-se de mera faculdade ao emissor da nota fiscal eletrônica.
A Carta de Correção manual ainda pode ser usada para NF-e?
Sefaz/RS: Não. Desde o dia 01/07/2012, não é mais permitido emitir Carta de Correção manual para NF-e. (grifamos)
Comentários: O contribuinte que emite nota fiscal eletrônica, modelo 55, NÃO PODE, de forma alguma, emitir carta de correção manual ou equivalente1, uma vez que não existe previsão legal para tanto. Se emitida dessa forma, a carta de correção manual não tem validade jurídica alguma.
Como a CC-e pode ser emitida?
Sefaz/RS: A funcionalidade de emissão da CC-e deve estar disponível em seu programa emissor.
Comentários: O que se espera de um bom sistema operacional de dados, é que o modulo de emissão da CC-e deve estar vinculada ao seu ERP2, sendo gerada automaticamente a partir de dados constantes da sua NF-e emitida.
Caso estejam usando o programa emissor fornecido pela Receita Estadual, a funcionalidade pode ser usada entrando no menu “Notas Fiscais/Gerenciar notas”, selecionando a nota em questão e clicando no botão “Carta de Correção”, na parte inferior da tela.
Quais são os dados da nota que NÃO podem ser alterados por CC-e?
NÃO PODEM ser alterados por CC-e são os seguintes:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
Comentários – Ex: Alterar a alíquota da mercadoria de 18% para 7%, ou a quantidade de produtos.
1 Ex: Carta de Correção feita no Excel ou até mesmo em formulários prontos.
2 ERP (Enterprise Resource Planning) Ex: Datasul, Microsiga, SAP, etc.
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
Comentários - Não é possível também alterar os dados cadastrais do remetente e/ou destinatário, como o endereço de entrega ou o seu CNPJ do remetente/destinatário3.
III - a data de emissão ou de saída.
É possível emitir mais de uma CC-e para a mesma NF-e?
Sefaz/RS: É possível emitir até 20 CC-e’s para a mesma NF-e. Porém, somente a última autorizada é que será válida.
Comentários: Nesse ponto, importante ressaltar que apesar da permissão para emitir até 20
CC-e, todo cuidado é pouco. As sucessivas alterações, mesmo que a principio, permitidas na legislação, com certeza, não são prudentes. Não existe motivo plausível para alterar por 10 vezes o nome da transportadora, por exemplo.
Uma CC-e precisa ser impressa?
Sefaz/RS: Não existe necessidade de imprimir uma CC-e. A única coisa referente à NF-e que precisa ser impressa é o DANFE, que vai acompanhar a mercadoria no trânsito.
A maneira correta de consultar os dados de uma CC-e é pesquisando a chave de acesso no site da SEFAZ, no link http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-COM.aspx , ou no Portal Nacional da NF-e, no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx , menu “Serviços / Consultar NF-e completa” (como aliás deve ser feito com qualquer outra NF-e).
Comentários: Apesar da Sefaz/RS mencionar que NÃO se faz necessário a
impressão da carta de correção eletrônica, entendemos que em algumas situações, apenas por precaução, devemos fazer a impressão do documento, como no caso de correção da transportadora, entre outras possibilidades.
3 Alguns profissionais entendem que é possível a emissão de CC-e para o CNPJ.
Dessa forma chegamos ao fim.
Acreditamos que essas são as principais dúvidas e cuidados que deve se tomar sobre a utilização da carta de correção eletrônica no Estado do Rio Grande do Sul.
E como diz o apresentador Raul Gil: Vamos faturar!
É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.Carlos Alberto Gama – Advogado na área tributária em São Paulo
Fonte: www.contadores.cnt.br e Sefaz/RS.
SIGLAS
CC-e: Carta de Correção Eletrônica.
DANFE: Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica.
ERP: Enterprise Resource Planning
NF-e: Nota Fiscal Eletrônica.
RICMS: Regulamento do ICMS.
SEFAZ/RS: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
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