Período: Setembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
No último mês, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, disciplinando o alcance da neutralidade fiscal prevista no Regime Tributário de Transição (RTT). O regime fiscal foi estabelecido diante das novas regras contábeis em vigor no Brasil desde a edição da Lei nº 11.638/08, diante do cenário de adequação do País às normas internacionais de contabilidade. Ocorre que, na contramão da expectativa dos contribuintes e a despeito dos rumores que anunciavam o fim do RTT, a normativa não apenas apresentou novas diretrizes sobre a interpretação fiscal das regras contábeis, mas foi além, instituindo uma nova obrigação acessória, o sistema de escrituração contábil fiscal (ECF), que traz disposições que geram insegurança aos contribuintes e aos investidores, pois implicarão, na maioria dos casos, aumento da carga tributária.
Diversos setores, órgãos e entidades de classe já se manifestaram contrários às novas regras. Recentemente, foi divulgado pelas entidades de classe que não haverá dupla contabilidade nem a tributação de dividendos, Juros sobre Capital Próprio e equivalência patrimonial até dezembro de 2013, o que ainda deverá ser confirmado pela própria RFB. No entanto, mesmo que tenham sido postergadas para 2014 as alterações, ainda assim as empresas deverão realizar um levantamento retroativo a 2008, de modo a verificar o patrimônio líquido fiscal e avaliar os impactos tributários nas operações futuras. A medida contraria os objetivos impulsionados pela política de convergência contábil aos padrões internacionais, os quais tinham como função principal conferir confiança aos investidores, estimulando o desenvolvimento econômico do País.