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A Lei nº 11.101, de 2005, instituiu ferramentas jurídicas para possibilitar a recuperação judicial de empresas. Quando entrou em vigência, foi muito bem recebida no ambiente jurídico, especialmente porque aproximava o modelo brasileiro ao dos países desenvolvidos.
Passados oito anos de vigência, não há muito a se comemorar. Uma pesquisa no sistema de registro eletrônico de processos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro mostra que a empolgação dos juristas com a lei não se refletiu no número de pedidos encaminhados ao Judiciário carioca. Desde a vigência da lei, em junho de 2005, até junho de 2013, foram distribuídos, entre as sete Varas Empresariais do Rio de Janeiro, cerca de 70 pedidos de recuperação judicial, uma média de menos de nove processos por ano. Desse número de requerimentos de recuperação judicial, 29 foram extintos por abandono, desistência ou vícios processuais. Em sete pedidos ainda não foi deferido o processamento da recuperação. Em outros sete processos foi decretada a falência, com decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, e há 23 casos em que a recuperação está em andamento. Há apenas dois casos em que a recuperação foi encerrada, sendo que em um deles, menos de um ano após, foi decretada a falência. Em dois casos houve o cancelamento da distribuição do pedido por falta de pagamento das custas.
O baixo número de pedidos de recuperação judicial não se dá porque há poucas empresas em crise no Rio de Janeiro. Infelizmente, essa não é a realidade, diante do número de empresas que encerram suas atividades, de forma regular ou irregular, o número de pedidos de falências e o nível de endividamento das sociedades.
A empolgação dos juristas com a lei não se refletiu no número de pedidos encaminhados ao Judiciário carioca
Quais seriam, então, as razões para tão pouco uso do recurso à recuperação judicial? A lei parece ter mais atrativos do que empecilhos, como a suspensão das ações e execuções por 180 dias.
O processo de recuperação judicial é caro. Além dos gastos com custas processuais ordinárias e com honorários de advogado, há custos para elaboração de parecer de viabilidade e do plano de recuperação, há o pagamento de honorários do administrador judicial e despesas com a publicação de editais e a realização de assembleia de credores, só para citar os mais comuns.
O que se tem visto nos pedidos de recuperação judicial é que quando o requerimento é formulado, a situação da empresa não é mais de crise, e sim de inviabilidade total. É requerida a recuperação judicial quando a empresa não tem mais recursos próprios e não mais obtém crédito para girar. Não raro, é requerida a recuperação quando já há decisão judicial decretando o despejo por falta de pagamento de ponto ou pontos comerciais fundamentais para a realização das atividades, e a empresa não tem mais ativos com valor de revenda ou os que têm estão indisponíveis por gravames de garantias a empréstimos não quitados, ou até mesmo por força de penhora em ações judiciais.
É evidente que nenhuma empresa que chega a esse ponto tem chance de sobrevivência, pois está sem crédito, sem capital e sem patrimônio. A recuperação judicial concedida nessas condições somente tem servido para aumentar o prejuízo que a empresa deixará depois de decretada a sua inevitável falência.
Os juízes com competência para processar recuperação judicial estão impedidos, por força da Lei 11.101, de formular juízo de viabilidade da empresa que requer a recuperação, avaliação que a lei deixou para os credores fazerem no momento da apreciação do plano de recuperação. Porém, possível se evitar a concessão do processamento de recuperação judicial ou minimizar as consequências dos processamentos inevitáveis.
Primeiro, ao se deparar com pedido de recuperação judicial de empresa visivelmente inviável, o exame dos requisitos necessários para o deferimento do processamento deve ser extremamente rigoroso, uma vez que a flexibilização desses requisitos somente se justifica diante de empresas com possibilidade de efetiva recuperação, como forma de compensação à sociedade, em geral e aos credores, em especial.
Segundo, não deve ser permitida a liberação de gravames de bens (inclusive das chamadas travas bancárias) ou alienação de ativos, pois os recursos daí inerentes serão utilizados na sobrevivência curta da empresa, sem reverterem, minimamente, em favor do pagamento dos credores, que amargarão a inevitável falência da devedora, agora com menos ativo e mais passivo.
Terceiro, é de se registrar que empresas em recuperação judicial atuam em regime de concorrência privilegiada, especialmente nos primeiros seis meses após o deferimento do processamento, quando todas as ações e execuções estão suspensas. Essa suspensão é necessária para dar fôlego à empresa para se recuperar, mas se a empresa não tem chances de se recuperar, a moratória somente apresenta seu lado negativo, que é aumentar o prejuízo dos credores e prejudicar os concorrentes.
Quarto, a observação rigorosa dos prazos previstos na lei é garantia da sociedade e dos credores do máximo de sacrifício que terão que suportar diante da tentativa de recuperação de empresa em crise, de modo que não podem ser estendidos segundo os interesses de devedor em mora.
A recuperação judicial de empresa é instrumento importantíssimo do ponto de vista econômico e jurídico, e a lei que a regula, se observada criteriosamente, considerando os interesses da empresa, dos credores e da sociedade, está dotada de boas ferramentas jurídicas. Porém, é preciso que o empresário reflita de forma crítica quanto à forma como está conduzindo a empresa e reaja à crise prontamente e não apenas quando já não houver mais chance de superá-la.
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