Período: Dezembro/2024 | ||||||
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Elaborado em 07/2013
Após a divulgação pela PGFN do Parecer de nº. 2025, de 2011 e publicado no DO-U de 05/07/2013 (1) é necessário examinar se as Dívidas Previdenciárias estão com os nomes dos sócios nas CDA’s – conseqüentemente nos processos de execução fiscal – e, se positivo, como proceder para sua exclusão imediata da lide, evitando penhoras online sobre o patrimônio dos sócios e/ou administradores dos contribuintes.
I – ESCORÇO HISTÓRICO
1.1 - Os problemas com as indevidas inclusões dos nomes dos sócios nas Dívidas Previdenciárias começaram com a infeliz idéia de se promulgar uma Lei Ordinária para tratar de regulamentar norma tributária, reserva de Lei Complementar pela CF/1988.
1.2 – A partir da promulgação da Lei de nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, que em seu artigo 13 criou a infeliz obrigação para os fiscais previdenciários, recentemente sucedidos pelos Auditores Fiscais da RFB, com a fusão da SRF e SPS numa só casa, a conhecida RFB, os empresários sofreram injusta, ilegal e inconstitucionalmente os RIGORES de uma lei mal formulada, e que foi sepultada por uma Medida Provisória do Governo em dezembro de 2008, após várias derrotas individuais em vários processos judiciais, onde o tema inconstitucionalidade era levantado pelos grandes tributaristas deste país.
1.3 – Tivemos um caso, inclusive, que o pai de uma Odontóloga e ex-sócia minoritária (5%) de uma sociedade LTDA em Contagem – MG, que foi abordado por um oficial de justiça em sua residência, com CITAÇÃO da filha num EXECUTIVO FISCAL estadual relativo à ICMS cuja dívida estava prescrita, e no contrato social ela não tinha poderes de gerência, que ao constatar um oficial de justiça em sua porta, fato jamais esperado pela lisura de sua conduta ao longo da vida, seu pai ENFARTOU (felizmente não veio a óbito), mas as conseqüências das FALHAS dos Procuradores Estaduais, do Juízo do Feito que proferiu despacho autorizando a CITAÇÃO DE SÓCIA MINORITÁRIA, QUINZE ANOS APÓS a distribuição da execução fiscal, portanto com PRESCRIÇÃO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (verificamos e provamos em Exceção de Pré-Executividade), e condição de sócia minoritária, já de conhecimento da Procuradoria da Receita Estadual de MG. Um caso bizarro, se não fosse trágico!
1.4 – Tivemos outro caso, citado em nosso livro constante da Bibliografia, no final do artigo, onde um Auto de Infração (multas acessórias) lavrado no ano de 2.007 pela fiscalização previdenciária, relativos às competências dos meses de janeiro a dezembro de 2.000, a fiscalização previdenciária colocou como Co-Responsável um Ex-Sócio que constava no Contrato Social da Transportadora, uma sociedade LTDA, no período de 16/10/1987 a 06/07/1992. Caso típico de Crime de Excesso de Exação, previsto no art. 316 do Código Penal. Porém os contribuintes brasileiros, ora por desconhecerem o preceito criminal, ora por MEDO de verem seus CNPJ’s ou CPF’s entrarem para a “listra negra” da RFB e/ou PGFN, e serem perseguidos (apesar da normal penal coercitiva que proíbem os agentes públicos de fazê-lo), não denunciam junto ao Ministério Público esse tipo penal. E tudo continha como dantes......
1.5 – Como nós fizemos as cabíveis Impugnações Administrativas, citamos a decadência como fator preponderante e a inconstitucional inserção dos sócios como Co-Responsáveis, em junho de 2008 com a edição da Súmula Vinculante de nº OITO do STF fomos vitoriosos nas Impugnações e tudo terminou bem para os sócios, com o cancelamento dos feitos fiscais.
1.6 – São apenas exemplos entre MILHÕES de dissabores que os empresários brasileiros sofreram com a gula arrecadatória ilimitada de nossos governantes. É PRECISO FREAR TUDO ISTO, pois o Brasil não agüenta carga tributária superior a 30% do PIB. É preciso um movimento nacional dos empresários para dar UM BASTA NESTE CAÓTICO ESTADO DE COISA que impera na gestão tributária federal!
1.7 – Esperamos, com este artigo, ajudar aos operadores de direito e gestores fiscais ara agirem no sentido de por um fim aos indevidos nomes dos sócios AINDA nas CDA’s e executivos fiscais em tramitação no Judiciário, em todas as comarcas desta nação.
II – A ILEGALIDADE APÓS A LEI 11.941/2009 (do REFIS IV)
2.1 - Desde a edição da MP 449/2008 (2), transformada em Lei pela conhecida norma que criou o REFIS DA CRISE ou REFIS IV (3), foi revogado o dispositivo (i) legal que obrigava a fiscalização previdenciária, hoje a cargo da RFB, a incluir os nomes de todos os sócios ou diretores das empresas como co-responsáveis pelas dívidas previdenciárias, tanto nos Autos de Infrações (AI’s, para os casos de multas isoladas), como nas NFLD’s, onde se lança débitos de contribuições previdenciárias.
2.2 - A partir da vigência da MP 449, de dezembro de 2008, já era proibido à inserção dos nomes dos sócios nos feitos fiscais, exceto nos casos de dolo previsto no artigo 135 do CTN ou caso as empresas fiscalizadas estejam enquadradas no SIMPLES NACIONAL, pois a Lei Complementar que criou aquele sistema de tributação prevê que os sócios das empresas ali enquadradas respondem pelas dívidas tributarias das empresas e, pelo fato da norma estar contida em Lei Complementar ela pode regular matéria tributária que, segundo previsto na CF/1988, é reservado ao tipo de Lei para alterar ou criar norma tributária, capaz inclusive de alterar o CTN.
2.3 – Portanto, exceto os dois casos citados no subitem acima, NÃO é cabível a permanência dos nomes dos sócios e/ou diretores nos feitos fiscais previdenciários e, constatada sua manutenção nas CDA’s em aberto junto a Dívida Ativa da União, urge providências imediatas para sua exclusão, o que veremos no item V deste texto.
2.4 – Em outros artigos nossos anteriores e no livro online citado na bibliografia deste artigo discorremos mais sobre o tema, não sendo necessário fazê-lo neste texto, cujo objetivo é irmos direto ao ponto, ou seja, mostrar aos operadores do direito e gestores de passivos tributários como ficou simples promover as exclusões dos nomes dos sócios e/ou administradores das CDA’s e Execuções Fiscais decorrentes de feitos relativos às Contribuições Previdenciárias.
2.5 – No item V abaixo vamos provar como é simples, inclusive indicando dados que precisam constar nos REQUERIMENTO a serem elaborados pelos profissionais responsáveis pelo tema junto aos contribuintes vítimas da arrogância fiscal e gula tributária interminável que impera, infelizmente, neste BRASIL de 2013.
III – O “MICO” DO STF
3.1 - A inércia contumaz da Excelsa Corte muito comum de 1998 até o início da gestão do Ministro Joaquim Barbosa na Presidência daquela CORTE, fez com que o STF julgasse a ilegalidade da Lei que impunha ao fisco federal responsável por fiscalizar as contribuições previdenciárias, somente após 23 meses da REVOGAÇÃO do dispositivo levado ao pleito do Plenário do STF. Um verdadeiro “mico” ficar esperando 23 após a revogação de uma lei para levá-la à pauta do Plenário.
3.2 – A lei é de 1993 e seu julgamento de seu no final de 2010, ou seja, DEZESSETE ANOS após sua infeliz promulgação, o que já é intolerável para um regime que se diz democrático. Tão logo foi realizado o julgamento postamos o artigo com o título “STF considerou inconstitucional responsabilidade dos sócios por dívidas previdenciárias 23 meses após revogação do texto julgado pela corte” (4) que pode ser visto no LINK citado nas NOTAS ao final deste artigo.
3.3 - Foi justamente em dezembro de 2008, com a edição da MP 449, que o Governo Federal propôs a REVOGAÇÃO do texto agora julgado pelo STF, onde em seu artigo art. 65 prescreveu:
"Ficam revogados:
VII - o art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;"
3.4 – Segundo dados do site citado nas NOTAS (4), o texto foi visto por mais de 4.150 leitores, lembrando que postado em 20/12/2013, férias forenses e período de festas natalinas, onde a maioria já “fechou para balanço” e só volta às atividades normais com a reabertura do Judiciário, pois o recesso forense começa justamente no dia 20/12 e vai até 06/01 do ano seguinte. Daí o pequeno número de visitantes no texto, uma fez que a partir do mês seguinte ele passa a não constar na visibilidade do site.
3.5 – Naquele artigo fizemos uma análise mais detalhada do tema, não sendo necessário esticar o assunto neste artigo, que tem por objetivo mostrar aos leitores “como fazer” para excluir imediatamente o nome dos sócios e/ou diretores das CDA’s relativas às dívidas previdenciárias.
3.6 – Vale ressaltar que os tempos mudaram no STF, na atual gestão, para regozijo dos cidadãos brasileiros, que – aliados a nova gestão da OAB - Nacional, que voltou a ser a OAB histórica em defesa dos direitos dos cidadãos e da democracia no País – nos dão esperanças de melhores dias, pois é o Poder Judiciário, segundo os dizeres do Grande Ícone do Direito Tributário tupiniquim, Doutor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, “o único poder que oferta esperanças de que estamos no estado de direito”.
3.7 - Para o consolos dos cidadãos e contribuintes desta Nação um Poder Constituído e uma Organização do porte da OAB – Nacional voltaram a funcionar, a cumprirem suas funções constitucionais e os destinos a elas conferidos.
3.8 – Quiçá o Congresso Nacional acordasse e votasse os 117 temas constantes da Constituição Cidadã de 1988, que fará 25 anos em outubro próximo, ainda pendente de Regulamentação pelas nossas Casas Legislativas (Câmara e Senado), uma vez que no segundo semestre de 2013 ele tem todas as condições de voltar a funcionar, sem CPI que lhes dão somente mídia e acaba em “pizza” e não temos eleições, quando de forma contumaz elas só funcionam no primeiro semestre dos anos eleitorais, privando os brasileiros de seus serviços, embora todos os senadores e deputados continuem faturando sem trabalhar. É preciso barrar ENERGICAMENTE esse “vício’’ do Congresso Nacional. O POVO está cansado de usar um Código Comercial promulgado pela Monarquia, um Código Penal e um CLT dos tempos da ditadura Vargas, quando o Brasil era analfabeto e rural, um Código de Processo Civil da época da ditadura militar, Código Tributário Nacional, idem; Lei de Execuções Fiscais de 1980, defasada e não atende nem os órgãos tributantes nem os contribuintes; Enfim, O CONGRESSO PRECISA EXERCER SUAS FUNÇÕES CONSTITUTUCIONAIS de L-E-G-I-S-L-A-R.
3.9 – São pagos para tal!
IV – CONSEQUÊNCIAS DO PARECER 2.025/2011 DA PGFN
4.1 – Os benefícios imediatos do Parecer 2.025 da PFGN é a imediata EXCLUSÃO dos nomes dos sócios das CDA’s – não de ofício – a partir de simples REQUERIMENTO administrativo protocolado junto à PGFN da circunscrição do Contribuinte, conforme mostraremos no item V a seguir.
4.2 – Por ser matéria REVOGADA legalmente e julgada pelo STF, nos moldes do artigo 1º, item 3, do Parecer PGFN n° 2.025/2011, objeto deste artigo, o terceiro de uma série que pode chegar a 8 ou até 10 seguidos, UM SIMPLES requerimento administrativo é suficiente para que a PGFN retire os nomes dos sócios das CDA’s, uma vez que é praxe nos órgãos públicos NÃO agirem de ofício, ou seja, a não ser que haja previsão legal, o cidadão (aqui contribuinte) tem de REQUER seus direitos para que a autoridade administrativa os conceda.
4.3 – No item seguinte mostraremos “como proceder” para obter os resultados imediatos, evitando Penhora online de saldo de Caderneta de Poupança superior a 40 salários mínimos, saldos de contas correntes bancárias, sobras de limites de Cartões de Créditos, Veículos, Imóveis (exceto bem de família), pelos Juízes que esteja com os processos de execuções fiscais, minimizando transtornos para as Pessoas Físicas dos sócios e/ou administradores.
4.4 – A seguir tentaremos mostrar a simplicidade para se EXCLUIR os nomes dos sócios e/ou administradores das CDA’s e Executivos Fiscais que tramitam no Judiciário, providências que devem ser tomas URGENTEMENTE pelos operadores do direito tributário e os gestores de passivos tributários das empresas.
V – O “MODUS OPERANDI” PARA EXCLUSÃO
5.1 – Ficou simples o procedimento para exclusão dos nomes dos sócios e/ou administradores das CDA’s relativas às dívidas previdenciárias, exceção aos dois casos legais citados no item II deste artigo.
5.2 – Após a publicação do Parecer PGFN de n° 2.025/2011, no DO-U de 05/07/2013, os operadores do direito, empresários, contabilistas, gestores tributários, enfim, quem for assinar a petição dirigida ao “Ilmº Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional, da cidade de _______________” que, se não o próprio interessado sócio ou administrador, terá que estar munido de procuração, cópia de identidade e CPF, tanto do procurador como de quem outorgou a procuração, uma vez que é a PESSOA FÍSICA interessada quem pode fazê-lo (não a empresa onde esteja inserido), conforme decisão do STJ nesse sentido.
5.3 – A seguir teriam que fazer às normais e conhecidas citações das CDA’s das quais deseja ser feita as exclusões, as devidas qualificações da pessoa interessada e, no corpo do REQUERIMENTO discorrer sobre os detalhes da origem da inclusão, citando o famoso “RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS” constantes das CDA’s citadas no preâmbulo do requerimento, descrever sobre os feitos fiscais originários (mesmos números das CDA’s, nos casos de dívidas previdenciárias), onde todos os dados das CDA’s são idênticos aos das NFLD’s ou AI’s originários.
5.4 – Não se esqueçam de citar PORQUE está requerendo diretamente à PGFN, mesmo nos casos de existências de EXECUÇÕES FISCAIS em andamento, uma vez que no judiciário o processo de exclusão é lento, via Exceção de Pré-Executividade, as longas e repetitivas e desnecessárias vistas à PGFN, o vai e vem da burocracia processual, e o resultado prático final leva anos a fio. Diretamente na PGFN anda mais rápido, até porque existe prazo legal (embora não previsto multa aos funcionários negligentes) para despachar tais requerimentos.
5.5 – E não esqueçam também de citar a SÚMULA VINCULANTE DO CARF, de nº 88, listada no nosso primeiro artigo da série sobre o Parecer de nº 2.025/2011 in comento, que inserimos aqui para facilitar a redação do requerimento sugerido por nós, verbis (5):
Súmula CARF nº 88: A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
5.6 – E fechar o requerimento, conforme de praxe e cujas formalidades são conhecidas dos leitores, dispensando comentários, até por economia de espaço nos sites e/ou portais que nos honrarem com a publicação deste artigo.
VI – CONCLUSÃO
5.1 - De todo o exposto, podemos concluir que a proposta do Parecer de n° 2.025/2011 da PGFN, publicado no DO-U de 05/07/2013, é agilizar (neologismo à parte) a tramitação dos contenciosos tributários tanto nos âmbitos administrativos como nos judiciais.
5-2 – E, percebendo o “espírito” daquele longo parecer (60 pgs em PDF, que pode ser visto no LINK da NOTA (1) ao final, nós iniciamos esta série artigos, não para ensinar aos sábios operadores do direito e gestores fiscais, mas para lembrá-los de que tudo ficou muito fácil. É esperar para ver se os zelosos funcionários das várias PGFN espalhadas por todo o país estejam imbuídos do mesmo propósito do Procurador Geral que assinou o PARECER objeto deste artigo, que apesar de ser de 2011, somente agora em 2013 o Ministro da Fazenda o aprovou, e em 12 laudas no Diário Oficial justifica sua atitude.
5.3 – Enfim, uma boa notícia para advogados, contabilistas, auditores, gestores fiscais, administradores, empresários e todos os envolvidos nos temas tributários constantes das LONGAS LISTAS de dispensas de recorrerem publicadas dentro do PARERCER 2.025, que nos levou a mostrar tudo, nos mínimos detalhes, nesta série de artigos.
5.4 – Boa leitura, bom proveito e SUCESSOS!
BIBIOGRAFIA:
(A) Morais, Roberto Rodrigues. REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal Tributário, onde inserimos MODELO DE PETIÇÃO específico para o caso deste artigo, em WORD, para facilitar aos operadores do direito. http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(B) BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.
(C) PAULSEN, Leandro – Direito Tributário Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.
NOTAS:
(1) CONJUR, link da PGFN, parecer de 60 pgs.
http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgfn-desistencia-impugnacao.pdf
(2) MP 449 – "Ficam revogados:
VII - o art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993”.
(3) No art. 79 da Lei 11.941/2009 o Congresso Nacional inseriu a revogação do diploma legal, julgado inconstitucional pelo STF somente 23 meses após a MP 449 ter revogado o art. 13 da Lei de nº. 8.620/1993.
(4) A notícia divulgada pelo STF de que "Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional”, 23 meses após a sua revogação. E o Acórdão foi publicado bem depois.
(5) PORTARIA No-52, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010 (Publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, Seção I, fls. 87 a 90) (Retificada no DOU de 12 de janeiro de 2011, Seção I, fl. 44Fonte: http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Sumulas/listarSumulas.jsf
Roberto Rodrigues de Morais
Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD
COLUNISTA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD
Especialista em Direito Tributário.
Controle de Qualidade ATC/COAD
Especialista em Direito Tributário.
CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.
robertordemorais@gmail.com
LINKEDIN: clicar em br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2 ver PERFIL. Convites serão bem vindos assim como recomendações. Antecipadamente grato.
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