Período: Dezembro/2024 | ||||||
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Elaborado em 04/2013
RESUMO
O tema em apreço continua sendo desenvolvido através de uma série de textos como subtítulos do tema central, não com o propósito de esgotar o assunto, mas visando preparar os profissionais existentes no mercado contábil como também aqueles que estão cursando as Ciências Contábeis para a “Apuração do Lucro Real”, com o fechamento das demonstrações financeiras, escrituração do LALUR e elaboração da DIPJ – Lucro Real.
Há uma lacuna no curriculum escolar, que não dispõe de horas aulas suficientes para tratar do tema, tanto que o mesmo não consta no edital do Exame do CFC. Apesar dos excelentes trabalhos oferecidos pelas empresas editoras que estão no mercado da informação contábil tributária, alguns podendo ser considerados completos, a falta de oportunidade de se “praticar” o Lucro Real gera insegurança no profissional contábil.
Por ter ministrado, ao longo de décadas, Cursos de Apuração do Lucro Real – entre 15 e 20 horas aula – com a utilização do que havia de moderno em apresentação eletrônica, em várias cidades do País (do Rio a Porto Alegre, além das cidades de médio porte de MG) e ter sido palestrante sobre o tema em várias Faculdades de Ciências Contábeis, Federações e Sindicatos, tanto da classe empresarial como contábil, além de ter participado na elaboração de mais de 2.000 fechamentos de balanços de empresas sujeitas ao Lucro Real, com escrituração do LALUR em mais de 2.000 oportunidades e elaboração de igual número da DIPJ Lucro Real, entendemos sermos possuidor de alguma experiência que poderá ser transmitida e absorvida pelos leitores, ávidos pelo aprimoramento do conhecimento profissional.
I – INTRODUÇÃO
II - O LUCRO REAL APÓS DECRETO LEI 1598/1977
III – COMO FICOU O LALUR NO SISTEMA ELETRÔNICO
IV – A ESCRITURAÇÃO DO LALUR
V – CONCLUSÃO
I – INTRODUÇÃO - LALUR: Que bicho é esse?
Continuando a abordagem das etapas a serem cumpridas pelos profissionais de contabilidade na apuração do Lucro Real para fins de tributação pelo IRPJ, cujo Livro (1) de Apuração do Lucro Real (LALUR) é o instrumento utilizado para chegar aos valores sujeitos à tributação e que influenciarão na elaboração das Demonstrações Financeiras, popularmente conhecidas como resultado final do fechamento de balanço.
Quando foi criado o LALUR, numa das apresentações do curso em 1979 ouvi a pergunta: QUEM BICHO É ESSE?
O LALUR foi instituído pela Instrução Normativa 28 SRF/78, regulamentando o conteúdo contido no Decreto – lei de nº. 1.598/1977, que adaptou a Legislação do IRPJ às novidades contidas na Lei de nº. 6.404/1976 (Lei das S/A’s). Após mais 30 anos funcionando nos mesmos moldes em 1978, e com atraso, veio a sua modernização, adequando a realidade virtual vivida pela gestão tributária no Brasil com a edição da Instrução Normativa da RFB de nº. 989 de 2009 que instituiu i o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real eletrônico, como o nome de e-LALUR.
Portanto, atualmente já nem se fala simplesmente LALUR, após as recentes alterações do “modus operandI” de sua escrituração, uma vez que foi criado o E-LALUR e, logo a seguir, já foi integrado ao SPED contábil. Conforme já colocado no artigo II da série, poderemos ver como essa integração se faz através do organograma – em foto – citado na página seguinte.
II - O LUCRO REAL APÓS DECRETO LEI 1598/1977
Segundo o que foi instituído pelo Decreto - lei 1.598/1977, artigo 6o, § 2o, texto incorporado ao RIR desde sua edição e consta da última atualizado do regulamento, que foi o RIR/1999, na determinação do LUCRO REAL “serão acionados ao lucro líquido do período de apuração”
i) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
ii) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
A determinação da base real exige demonstrações financeiras, ajustando-se o lucro líquido apurado no Demonstrativo de Resultados, após a CSLL e antes do IR, pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação.
Desde sua criação o LALUR é dividido em 2 partes, compondo a verdadeira ESCRITURAÇÃO FISCAL do IRPJ LUCRO REAL. Eis como está dividido:
PARTE "A" – É nesta parte que são discriminados os ajustes do valor constante da contabilidade da empresa, baseada na legislação comercial e nas normas do CFC, mas que, para a legislação do IRPJ Lucro Real e algumas despesas contabilizadas pelos contribuintes não são dedutíveis para fins de tributação pelo imposto de renda, como por exemplo, as multas indedutíveis, doações e brindes feitos em desacordo com a legislação do IRPJ, sendo assim adicionadas ao lucro líquido contábil e citando o nome das despesas não dedutíveis por data, ao Lucro Real, e, de igual modo, são excluídos os valores que não comporão o LUCRO REAL, como por exemplo, os incentivos fiscais criados pelo governo para incrementar alguns setores da economia, como por exemplo a Depreciação Acelerada Incentivada e outros, usando o IRPJ Lucro Real como instrumento de desoneração tributária, etc.
PARTE "B" – Essa parte é uma verdadeira CONTA CORRENTE FISCAL onde se ESCRITURA os valores que afetarão o Lucro Real nos períodos seguintes ou futuros, como, como por exemplo, as DEPRECIAÇÕES ACELERADAS INCENTIVADAS, conforme discorremos no item III desta série, finalizando com a respectiva Demonstração do Lucro Real, transcrita na PARTE “A” do LAURR, que será transcrita na DIPJ e também onde se controla os saldos dos Prejuízos a Compensar.
III – COMO FICOU O LALUR NO SISTEMA ELETRÔNICO
O procedimento para apuração do Lucro Real passa necessariamente pela escrituração do LALUR. Como estamos já na era digital existem várias ferramentas para apuração do Lucro Real. Sem intuito de recomendação sito uma da Easy-I.R.P.J. (2) onde poderá conferir, pelo fluxo do sistema, a facilidade hoje existente para os operadores contábeis. Veja-se a seguir o funcionamento da ferramenta citada
Observação do Autor: Para os Portais ou Sites que nos honram com a publicação de nossos artigos e que, por questões editoriais, não incluem FOTOS nos textos, o leitor que estiver lendo nesse momento lembramos que a ORGANOGRAMA pode ser visto na NOTA 2 no final do texto, sem perder o conteúdo da informação.
IV – A ESCRITURAÇÃO DO LALUR
As ADIÇÕES, EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZOS FISCAIS já foram tratadas no artigo II desta série, sendo desnecessário repeti-las aqui.
Neste ponto do texto, entendemos que, para sermos pragmáticos, NÃO DEVEMOS REINVENTAR A RODA e, nesse sentido, entendemos por bem incluir aqui, extraídos diretamente do fascículo citado na Bibliografia e de autoria da equipe COAD, os procedimentos para escrituração do e-LALUR. Eis o material:
O LALUR é peça fundamental para a apuração do lucro real. Portanto, estão obrigadas à escrituração do mencionado livro fiscal todas as pessoas jurídicas submetidas a essa forma de tributação, ainda que por opção.
A partir do ano-calendário de 2013, será obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a utilização do e-LALUR (Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real), instituído pela Instrução Normativa 989 RFB/2009. A utilização e-LALUR foram prevista inicialmente para o ano-calendário de 2010, porrogada para 2011 e atualmente para 2013. O e-LALUR substituirá o livro Livro de Apuração de Apuração do Lucro Real (LALUR) instituído pela Instrução Normativa 28 SRF/78, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.
2.1. OPERAÇÕES A SEREM INFORMADAS
No e-LALUR deverão ser informadas todas as operações que influenciem direta
ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e
o valor devido do IRPJ e da CSLL. Serão informadas no e-LALUR:
a) a associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas
referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) o detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real;
c) o detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
d) os registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subseqüentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
e) os registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou seja, diferentes dos lançamentos dessa escrituração;
f) os lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal
Contábil de Transição (FCont).
2.2. TRANSMISSÃO À RFB
O e-LALUR deverá ser apresentado à Receita Federal pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até as 23h59min59s do horário de Brasília, do último IRPJ/2012 – Nº 11 29 dia útil do mês de junho do ano subseqüente ao ano-calendário de referência, através de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico
2.2.1. Fusão, Cisão, Incorporação ou Extinção
O prazo de entrega nos casos de fusão, cisão total ou parcial, incorporação ou extinção será até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Excepcionalmente, nos casos eventos ocorridos entre 1-1-2013 e
30-4-2014, o e-LALUR poderá ser entregue no último dia útil do mês dejunho de 2014.
2.2.2. Assinatura Digital
O envio do arquivo eletrônico contendo os registros do e-LALUR necessita de assinatura digital, com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital do:
a) contribuinte; ou do representante legal do contribuinte; ou do procurador; e
b) contabilista responsável pela escrituração do e-LALUR.
2.2.3. Multa por Atraso na Transmissão
A pessoa jurídica obrigada que não apresentar o e-LALUR no prazo estabelecido fica sujeita à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração de mês de atraso.
2.3. MODELO DO E-LALUR
Os registros eletrônicos do e-LALUR deverão atender às especificações constantes de Ato Declaratório Executivo a ser expedido pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização (Cofis). Até a elaboração deste livro, a Cofis ainda não havia expedido Ato Declaratório Executivo definindo essas especificações.
3. VALORES QUE DEVEM SER CONTROLADOS NO E-LALUR
Os valores passíveis de controle devem ser agrupados em folhas distintas da Parte
“B”, segundo a sua natureza. Dentre outras, devem ser controladas as seguintes contas:
a) lucro não realizado decorrente de contrato a longo prazo com empresas públicas;
b) ganhos de capital na participação societária extinta em fusão, incorporação ou cisão;
c) lucro não realizado referente a vendas a longo prazo de bens do Ativo Não Circulante, exceto Realizável a Longo Prazo;
d) provisões de tributos e contribuições relativos ao período de janeiro/93 a dezembro/
94, recolhidos em períodos seguintes, ou de tributos com exigibilidade suspensa;
e) prejuízos fiscais operacionais e não operacionais a compensar;
f) base de cálculo negativa da CSLL;
g) a partir de 1-1-2000, variações cambiais ativas e passivas contabilizadas pelo regime de competência, caso a pessoa jurídica mantenha o efeito fiscal das variações quando da liquidação da correspondente operação.
EXCESSO DE INCENTIVOS FISCAIS
Embora não constituam exclusão do lucro líquido, podem ser controlados no e-LALUR os valores referentes aos seguintes incentivos fiscais, dedutíveis do Imposto de Renda devido:
– Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
– Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI);
– Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA).
Também deve ser controlado na Parte “B” do LALUR o valor da quota de exaustão não deduzido em um período transferido para aproveitamento em períodos seguintes.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
– Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades Anônimas – artigos 177 e 178 (Portal
COAD);
– Lei 11.941, de 27-5-2009 – artigo 37 (Fascículo 22/2009);
– Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 249 a 263,
421, 422, 430 e 509 (Portal COAD);
– Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96 (Informativo 08/96);
– Instrução Normativa 28 SRF, de 13-6-78 (Informativo 26/78);
– Instrução Normativa 390 SRF, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004);
– Instrução Normativa 989 RFB, de 22-12-2009 (Informativo 53/2009);
– Instrução Normativa 1.249 RFB, de 17-2-2012 (Fascículo 08/2012);
– Perguntas e Respostas – DIPJ/2012 – RFB – Capítulo VII – Questões de 01 a 18.
IRPJ/2012 – Nº 11 31”
Como no nosso passado profissional fizemos parte daquela equipe e chegamos a exercer a função de CONTROLE DE QUALIDADE (prévia) do CURSO IRPJ, quando recebíamos os fascículos pré-prontos, revisávamos, tínhamos liberdade inclusive de influir nos exemplos práticos - até por homenagear a confiança que me era delegada pela liderança editorial - escolhemos a transcrição acima. Esperamos a compreensão do leitor e, principalmente, dos grandes concorrentes também citados na Bibliografia, cuja literatura, além de adquirir, a cada ano, e somos leitores e estudiosos assíduos.
Vamos, nos próximos artigos seqüenciais, desmistificar o LUCRO REAL, levando uma pequena contribuição de nossa experiência profissional à classe contábil, da qual sempre nos sentimos honrados pertencer. Nossa experiência profissional de ter participado de mais de 2.000 casos, desde o fechando dos balanços, elaboração das demonstrações contábeis e financeiras e ter escriturado mais de 2.000 LALUR podemos asseverar que, em 2013, está muito mais fácil do que de 1978/1994, pela extinção da Correção Monetária das Demonstrações Financeiras pós-plano real e, ainda mais, após a extinção do trabalhoso cálculo dos excessos de retiradas pro labore.
Após mais de quatro décadas de vivência contábil e tributária, já com LALUR desde 1978, concluímos que o sistema de apuração do IRPJ via Lucro Real sofreu alterações que diminuíram as dificuldades em sua operação, nos últimos 15 anos, não devendo ser objeto a ser visto como um “fantasma” pelos escritórios de contabilidade, novos contadores e profissionais gestores de tributos, responsáveis por larga maioria dos serviços contábeis prestados aos contribuintes do IRPJ deste pais.
V - CONCLUSÃO
Por todo o exposto podemos afirmar que reconhecemos o gargalo de mão de obra que o setor dos escritórios de contabilidade enfrenta, uma vez que a profissão de Contabilista é uma das mais valorizadas nos últimos anos. É preciso, entretanto, constantes reciclagem profissional para se operar o sistema digital a que estão submetidos os profissionais da área. Para os profissionais que estão iniciando agora podemos confirmar que LUCRO REAL não difícil nem trabalhoso: No próprio plano de contas já sabemos quais DESPESAS podem ser ou não dedutíveis e, para as exclusões, que tipo de incentivos fiscais estão disponíveis e se o contribuinte optou por ele, para fins de utilizar o LALUR , para seu controle.
Entendemos que a DIPJ dos contribuintes obrigados à apuração do Lucro Real, pelo fato do SPED Contábil ser um verdadeiro “big brother” fiscal, ou seja, a RFB acessa a todos os dados de cada contribuinte pelo seu CNPJ durante as 24 de cada dia, on-line, a tendência será a eliminação das repetitivas informações a que são submetidos os contribuintes do IRPJ, através das várias e declarações (tremenda sopa de letrinhas, DACON, DCTF, DIMED, DIMOV, DIRF, DIPJ, e outras) a que estão atualmente obrigados a enviar, virtualmente, e com informações, às vezes, em duplicidade.
Ainda nesta década esperamos ver os contabilistas desobrigados a enviarem tantas informações para o mesmo endereço – RFB – uma vez que todas são extraídas da mesma fonte: O SPED!
BIBLIOGRAFIA:
(D) HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.
(E) MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.
(F) MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010) 824 pgs, Editora Atlas.
(G) PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004
(H) PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971. Nossa Homenagem UM ÍCONE DO DIREITO: “José Luiz Bulhões Pedreira, que foi um advogado brasileiro. Tido por muitos como o maior advogado e jurista de direito societário e tributário brasileiro, pelas inúmeras contribuições como legislador de direito de empresa e também por sua capacidade ímpar de advogar com objetividade resolvendo as mais complexas questões nessas áreas. Contribuiu de forma decisiva para o direito comercial brasileiro. Participou da redação da lei do FGTS (Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966), da Lei da Greve, da criação do Banco Nacional da Habitação (BNH, Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964), da liberação da remessa de lucros, do Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964), da criação do Banco Central[1] (Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964), da criação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM, Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976), esta inspirada no modelo da norte-americana SEC (Securities and Exchange Commission), e, mais recentemente, da nova lei brasileira de falências (Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005)”, cf. Wikipédia, a enciclopédia livre.
(I) ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.
NOTAS:
(1) O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla LALUR, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei no 1.598, de 1977, em obediência ao § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262).
(2) http://www.ewb.com.br/Produtos/Detalhes/tabid/80/IDProduto/116/Default.aspx
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
robertordemorais@gmail.com
LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2 e VER PERFIL.
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