Período: Dezembro/2024 | ||||||
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O imposto de renda tem seu fato gerador definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional como sendo a aquisição de disponibilidade que decorra de renda ou proventos e tal artigo teve dois acréscimos oriundos da LC 104. Por tais acréscimos, a incidência independe da denominação e demais características do rendimento, reguladas as condições da disponibilidade quando oriundos do exterior.
Mas, quaisquer que sejam as alterações impostas por lei, sabemos que prevalecem as regras constitucionais, vendo-se no artigo 7º da nossa Lei Maior que aos trabalhadores são concedidas diversas garantias, que, integrando o Título II, são Direitos e Garantias Fundamentais, ou seja, cláusulas pétreas (artigo 60, parágrafo 4º).
Dentre tais cláusulas, uma delas trata da irredutibilidade do salário, o que vem sendo ignorado por manobra tributária, sempre que o fisco deixa de corrigir a tabela de retenção do imposto conforme a variação da inflação.
Já houve um tempo em que determinada autoridade fazendária afirmou que a tabela não seria corrigida, porque a inflação havia sido extinta. O descaramento dessa afirmativa é tão ofensiva, tão mentirosa, que não merece comentários.
Por outro lado, a atual correção feita numa alíquota pré-determinada de 4,5% é falsa e ilegítima. Falsa, pois não há como a variação do poder aquisitivo da moeda possa ser prevista para os próximos doze meses. Ilegítima, pois resulta tal fixação de acordo realizado por supostas lideranças sindicais que, além de não possuírem qualquer autoridade para fixar índices, não são representantes do povo.
Note-se que o índice serve para todos os contribuintes, mesmo os que pertençam a outras categorias ou a nenhuma delas. Sempre é bom lembrar que não estamos numa república sindicalista, mas num Estado Democrático de Direito.
Portando, ao não atualizar a tabela do imposto de renda conforme os índices da inflação, o fisco apropria-se do que não é seu.
O fato de que existe um compromisso de devolver as retenções que ultrapassem o valor do tributo devido, não dá qualquer legitimidade à cobrança. É como se o ladrão da esquina não merecesse pena alguma, caso prometa devolver o que roubou com as correções devidas.
Mas não basta atualizar os valores da tabela. Também é preciso que os abatimentos e deduções sejam tratados com realidade. Sem isso, o confisco continua, o roubo permanece.
Ora, neste ano o contribuinte só poderá deduzir R$ 3.091 a título de gastos com educação para si ou para cada dependente, o que dá cerca de R$ 250,00 por mês. Não existe uma escola, por mais singela que seja, onde se cobra isso! Uma escola fundamental, de bairro da periferia, cobra quase o dobro!
Qualquer pessoa, minimamente informada, sabe que educação não é despesa, mas investimento. Também é evidente que a família não coloca seu filho no ensino privado por uma razão qualquer.
Na educação de base, os governos de todos os níveis desta república optaram por nos enganar com um arremedo de ensino público, onde professores são humilhados com salários ridículos e também os pais dos alunos são humilhados quando se lhes dizem que as crianças vão à escola por causa da merenda!
Já mencionamos aqui que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou o recurso apresentado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, que pretendia obter a correção automática da tabela de retenção do imposto de renda de acordo com a variação da Ufir. A decisão demorou quase uma década!
Mas, mesmo vencido, o melhor voto, o mais lúcido e corajoso foi o do ministro Marco Aurélio, do qual temos a obrigação de destacar dois trechos expressivos:
“Os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco direcionam, a mais não poder, à atualização automática da tabela decorrente da lei em comento — 9.250/95 — mantendo-a com a mesma força normativa que tinha em 1995, e aí, cumpre notar a conversão dos débitos fiscais, das pessoas naturais, da expressão Ufir para Reais...”
“O Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da fraqueza ou ignorância alheia. Não se admite que tal ocorra nem mesmo dentro dos limites em que seria lícito ao particular atuar.”
Pois é isso que o Estado está fazendo no caso: ludibriar e espoliar. E tem mais: as restituições estão se transformando em verdadeiras armadilhas, em autênticos estelionatos que a Receita Federal aplica ao contribuinte, criando todo o tipo de embaraços para impedi-las ou retardá-las.
O imposto de renda poderia e deveria ser o tributo mais justo que pagamos. Todavia, a legislação tributária brasileira vem sendo distorcida ou apenas ignorada. Assim, não se paga imposto sobre renda e proventos (depois de deduzidos os abatimentos corretamente admitidos), mas sofre o contribuinte confisco travestido de imposto, ignorado o artigo 150 da Constituição Federal.
Ao fixar limites irreais, ridículos e desonestos para os abatimentos ou deduções que podemos fazer, nosso legisladores ou autoridades (alguns atos administrativos também cuidam disso) acabam por nos confiscar, furtar, extorquir, enfim, a nos roubar descaradamente!
Os valores admitidos para dedução com “despesas escolares” não são suficientes para pagar a mais modesta escola da mais longínqua periferia. Além disso, ao não permitir deduções com escolas de idiomas e informática, o fisco revela sua enorme ignorância, agindo na contra-mão da história, pois todo e qualquer conhecimento, especialmente de informática e línguas, é indispensável para obter trabalho no mundo atual.
Ou as nossas autoridades são totalmente ignorantes, ou estão se comportando de forma desonesta, tolhendo a dedução de abatimentos necessários.
Também a dedução dos dependentes é outra sacanagem fazendária. Com o valor atual, de menos de R$ 200 por mês, não é possível alimentar, vestir e cuidar de um dependente, qualquer que seja sua idade. Trata-se de uma mentira deslavada, que impede o cidadão de respeitar a autoridade fiscal. Quando o povo não pode respeitar a autoridade, a democracia deixa de ser aceita e abre-se um campo fértil para sistemas ditatoriais.
Não há a menor dúvida de que a lei deve ser revista, pois é indispensável que o contribuinte (pessoa física) veja afastadas as injustiças de que é vítima. Parece que não precisamos fazer uma convulsão social para termos uma tributação adequada. Ou precisamos?
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Atualizado em: 20/12/2024 20:59 |