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Não seria correto tratar da participação nos lucros e resultados (PLR) como um tema inédito da atual Constituição, pois já é disciplinado desde a Carta de 1946, ainda que escassamente desenvolvido. A novidade não é propriamente sua previsão normativa na Constituição, mas sim sua concretização.
O tema perpassou as Constituições de 1946, 1967 e até a Emenda de 1969, a qual, no artigo 165, previa a participação do trabalhador nos lucros da empresa e na sua gestão, ainda que em caráter excepcional. Todavia, os efeitos práticos sempre foram pífios. Como forma de aprimorar seu propósito, a assembleia constituinte, já em 1987, se ocupou da questão em diversas oportunidades.
Além da inércia legislativa, durante muito tempo, o Judiciário adotou posição cética quanto ao tema, vislumbrando a participação nos resultados como mera forma de aviltamento salarial. Basta citar o antigo enunciado nº 251 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já cancelado (a parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais). Isso, felizmente, mudou.
Com a Constituição de 1988, há, novamente, diretriz expressa afirmando que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (art. 7º, XI, CF/88).
A redação do art. 7º, XI da Constituição, com muita clareza, prevê, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração. Ou seja, sem maiores esforços interpretativos, nota-se a manifesta vontade do constituinte em elidir a natureza salarial de tais valores, impondo, em âmbito constitucional, a já conhecida distinção entre os rendimentos do trabalho e do capital.
Apesar de o preceito prever a necessidade de lei, isso não elimina a natureza imunizante do dispositivo nem exclui sua eficácia, como amplamente reconhecido pela doutrina contemporânea. O 7º, XI da constituição traz imunidade em prol das participações nos lucros e resultados, especialmente no que diz respeito à incidência previdenciária. Ao elidir a natureza salarial, há, implicitamente, o afastamento de qualquer contribuição para financiamento da previdência social. Atualmente, o tema é disciplinado pela Lei nº 10.101, de 2000.
A lei não pode reduzir o alcance ou mudar o sentido do preceito constitucional
É certo que a lei não poderá reduzir o alcance ou mudar o sentido do preceito constitucional. Ao se demandar lei visando à consolidação de critérios para a aplicação das normas de intributabilidade das participações nos lucros e resultados, não se está, como possa parecer, condicionando a vigência do preceito constitucional aos anseios e paixões do legislador ordinário, mas somente delegando a este, em limitada margem de ação, o estabelecimento de requisitos formais da matéria.
Não irá a lei limitar ou restringir uma imunidade, mas apenas, pragmaticamente, fixar critérios adequados e necessários ao pagamento dos lucros e resultados sem aviltamento do salário ou privilégios odiosos a determinadas classes ou departamentos de uma empresa. Qualquer coisa, além disso, é inconstitucional, por vulnerar um preceito superior.
Interessante notar que, mesmo na ausência da imunidade referida, a participação nos lucros e resultados já restaria excluída da base imponível da contribuição previdenciária, por tratar-se de não incidência, já que o art. 195, I da Constituição, mesmo após a EC nº 20, de 1998, ainda prevê a tributação somente sobre rendimentos do trabalho, tendo o lucro ou resultado, tanto conceitual como normativamente, natureza diversa.
Outra consequência relevante do tema é o vício formal da Lei nº 10.101, de 2000, pois, para fixar condições mínimas para a exclusão de contribuições previdenciárias, deveria o legislador ter se utilizado de lei complementar, haja vista a regulamentação de limitações constitucionais ao poder de tributar ser, expressamente, matéria reservada à deliberação de maiorias qualificadas (art. 146, II da Constituição).
Em situação assemelhada, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão liminar, reconheceu a robusta e bem fundamentada doutrina no sentido da necessidade de lei complementar para disciplinar os critérios de usufruto de imunidades condicionadas, além, naturalmente, de explicitar o alcance restrito de tais leis, que não poderiam, sob pretexto de regulamentar a Constituição, reduzir seu alcance (ADI nº 2.028/DF).
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