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Sabe-se que desde o ano de 2002, com a entrada em vigor do Código Civil, há enormes dificuldades para se operacionalizar uma expulsão extrajudicial de sócio minoritário, mesmo que esse sócio esteja colocando em risco a continuidade das atividades negociais.
Em outras palavras, expulsar extrajudicialmente um sócio minoritário, mesmo que haja previsão contratual, tem sido uma tarefa árdua, delicada e que requer, principalmente, muita, muita sorte.
Consigno isso sem qualquer tipo de ironia, mas porque, efetivamente, vivencio no dia a dia a aflição dos operadores do direito que buscam uma via que deveria ser facilitadora e alternativa ao já saturado Poder Judiciário.
A realidade apresentada é uma legislação cheia de dubiedades e entraves burocráticos, combinados a um hórrido preparo técnico das Juntas Comerciais, o que gera uma verdadeira loteria registrária, onde alguns documentos passam e outros não!
Por uma questão metodológica, vou aqui relacionar apenas algumas das várias ambiguidades que residem na operacionalização da expulsão extrajudicial de sócio, o que facilitará a compreensão do leitor.
O primeiro ponto encontra-se na redação dada ao artigo 1.085 do CC. Pela letra da lei, se houver uma sociedade com dois sócios, um com 99,9% das quotas e o minoritário for aquele que estiver praticando atos de inegável gravidade, mesmo que prevista a cláusula de exclusão, a mesma não poderá ocorrer, em razão da necessidade de constar mais de dois sócio no quadro societário.
Registre-se, contudo, que na recente 1ª Jornada de Direito Comercial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal desacerto legislativo foi objeto de retificação pelo enunciado número 17 dos enunciados aprovados. Depreende-se do aludido enunciado que: Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.
Cumpre dizer, entretanto, que inobstante esses enunciados serem integrados à doutrina e muitas vezes considerados tanto nas vias administrativas, como por magistrados nas suas decisões, é necessário saber se as Juntas Comerciais permitirão que esses expedientes sejam incorporados no seu dia a dia ou, se, mais uma vez, darão de ombros aos avanços do direito comercial Aliás, esse é um questionamento que também deve ser feito ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).
Outro elemento complicador acerca da expulsão extrajudicial está no que o legislador quis dizer no caput do artigo 1085 do CC com a expressão "desde que prevista neste a exclusão por justa causa". Desde já, deixando de lado o conceito de justa causa da Justiça do Trabalho, uma vez que não há hierarquia entre os sócios, o legislador não deixou claro seu significado.
Mesmo com previsão contratual, é uma tarefa árdua, delicada e requer sorte
Numa tentativa de desvendar esse mistério e propor um significado a esse arcano, uma singela construção de pensamentos inspirada em Norberto Bobbio pode auxiliar. Bobbio, em seu último livro, Elogio à Serenidade, insiste que a tolerância é recíproca: "para que exista tolerância é preciso que se esteja ao menos em dois. Uma situação de tolerância existe quando um tolera o outro". Embasado, pois, no pensamento de Bobbio, tenho que a "justa causa" se caracteriza pela falta de tolerância e o surgimento do estado de prepotência - quando o estado de tolerância deixa de estar presente, surge, entre os sócios, o estado de prepotência, acarretando o desajuste que gera o conflito.
Ora, uma sociedade possui estado de harmonia quando seus pares (sócios) possuem uma convivência regida pelo estado de tolerância; caso contrário, está configurada a justa causa para expulsão. Mais uma vez o legislador não andou bem ao obrigar a inserção e detalhamento da justa causa para as operações de expulsão extrajudicial de sócios; pois não cabe ao instrumento que vai para registro - com ampla publicidade (uma vez que essa é umas das principais atribuições do Registro Mercantil) -, escancarar as entranhas da sociedade.
Por último, naquilo que chamo de liturgia desnecessária, a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Verdadeira panacéia, considerando que o legislador pretendeu uma medida capaz de sarar os males acusatórios que pudessem recair no sócio expluso, mas especificamente ineficaz, vez que independentemente de suas razões e por melhor que fosse a capacidade de retórica de seu advogado (se estivesse acompanhado na reunião ou assembleia), o que lhe restaria, em verdade, seria discutir haveres em juízo.
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