Período: Dezembro/2024 | ||||||
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Entendo, com o devido respeito, que a questão da imunidade tributária aos livros eletrônicos deve ser analisada de forma mais ampla e entendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e da educação.
Penso que restringir essa imunidade ao formato papel é fechar os olhos diante dos inegáveis avanços que a tecnologia proporciona, tributando-se ainda mais a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento deste país.
Acredito, na mesma esteira de pensamento adotada por grande parte dos tribunais pátrios, que a imunidade aos livros eletrônicos deve ser compreendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e a expansão da educação.
Acredito ainda, sinceramente, que a divulgação da informação, da cultura e do conhecimento deve ser levada a todos os brasileiros, principalmente pela dimensão continental de nosso país, e, muito mais ainda, pela falta de acesso que muitas comunidades ainda têm para buscar o conhecimento.
Porém, espero que como consequência dos avanços tecnológicos e das teses tributárias favoráveis quanto a este tema, as editoras e empresas que comercializam produtos do gênero também revejam os valores cobrados em seus produtos, e que, infelizmente, muitas vezes, dificultam o acesso ao conhecimento de muitos excluídos, os chamados “excluídos digitais”.
Façamos o debate!
Acompanhemos o debate no Supremo Tribunal Federal!
Lutemos pelo conhecimento pleno para todos os cidadãos!
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Atualizado em: 22/12/2024 22:25 |