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Ouvimos, diuturnamente, afirmações como: “a legislação trabalhista é ultrapassada”, ou então “é necessário flexibilizar a legislação trabalhista” e ainda “a CLT foi promulgada em 1943 (!) sob influência ideológica e política da Carta del Lavoro, de Mussolini”, etc
Vale lembrar, que a Constituição Federal, promulgada em 1988, documento que possui a mais alta hierarquia normativa no país, e, a partir do qual deve proceder toda e qualquer análise ou interpretação jurídica, tratou, entre os artigos 6º e 11º, dos Direitos Sociais. Em que pesem as afirmações acima, tanto ou mais que “flexibilizações” ou, ainda, novas leis, precisamos recontextualizar as leis que estão postas. E, assim, partindo-se de uma perspectiva renovada, construir um novo Direito do Trabalho, mais adequado às características da sociedade atual e, com tal maleabilidade que o permite adequar-se às que estão por vir.
Como já fora lembrado, realmente a consolidação das leis do trabalho ocorreu no longínquo ano de 1943 e a promulgação da atual Constituição Federal deu-se no já remoto ano de 1988. Dito isto, é possível afirmar que, a partir de 1943, teve início a construção da doutrina juslaboralista brasileira, o que ocorreu, por óbvio, sob influências históricas, sociais, econômicas e políticas que eram peculiares àquela época.
A fim de evitar maiores e desnecessários aborrecimentos, acerca do cenário em que teve início mencionada construção doutrinária, basta lembrar que apenas 55 anos antes disso, o Brasil ainda era um país que tinha sua economia sustentada pela escravidão. Assim, os princípios basilares do direito trabalhista brasileiro, que são contemporâneos à nossa tardia industrialização, retratam, como não poderia ser diferente, muito da realidade que era peculiar àquela sociedade na qual havia uma classe operária ainda em formação e oprimida.
Numa época em que se possuía muito pouca ou mesmo nenhuma noção acerca dos limites existentes na relação empregatícia. Tempos em que os trabalhadores pouco conheciam acerca do binômio direitos-deveres. Daí decorre e justifica-se o caráter paternalista (que é a expressão máxima do princípio do protecionismo) do direito e da Justiça do Trabalho, ou, melhor dizendo, daí decorreu e justificou-se, durante muito tempo, o caráter extremamente paternalista do Direito e da justiça do trabalho.
A famigerada “flexibilização” pode ser melhor entendida como adaptação ou capacidade de ajustar a legislação e doutrina trabalhista à realidade atual. Não podemos olvidar que, se é verdade que o empregado deve receber especial atenção e tratamento diferenciado nessa relação, também é verdade que as figuras modernas do trabalhador e empresariado, são radicalmente diversas daquelas que existiam em 1943. E, se esta atual distribuição do mercado de trabalho brasileiro pode ser tomada como verdadeira, não é exagero dizer que em muitas das demandas que são analisadas pelo Poder Judiciário Trabalhista, a referida hipossuficiência não se apresenta em tamanha desproporção.
É de se destacar, também, que passamos por inquestionável revolução tecnológica, a qual tem democratizado, cada vez mais, o acesso às informações e, concomitantemente, colaborado para o surgimento de uma geração muito mais consciente da real possibilidade da reivindicação e do exercício de seus direitos enquanto cidadãos. Nos dias que atuais, em que é cada vez mais se busca a “concertação” das relações de trabalho, a visão maniqueísta que associa e limita toda e qualquer proposta de renovação com imediata precarização mostra-se anacrônica.
O Direito do Trabalho não pode ser visto como um direito imóvel, intocável, que não aceitaria ajustes capazes de adaptá-lo às novas realidades. As mudanças não devem resultar em benefícios só aos trabalhadores, pelo bem da relação laboral deve existir um equilíbrio. As relações de trabalho não podem partir de um enfoque individualizado – vale dizer: do trabalhador individualmente considerado. O mais adequado seria aquele que enxerga não um só trabalhador, mas sim o trabalhador inserido em uma coletividade (sociedade) que é interdependente e, por isso, pode aceitar e concordar, em um exemplo extremado, que eventual redução salarial pode ser benéfica quando comprovadamente visa preservar o bem maior, que é o emprego.
() - Mestre em Direito de Trabalho, sócio do escritório Peixoto e Cury Advogado, professor do Centro Universitário Fundação Santo André e autor do livro Negociação Coletiva de Trabalho (antoniocarlos.aguiar@peixotoecury.com.br).
() - É advogado da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados (carloseduardo.dantas@peixotoecury.com.br).
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