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Se há um consenso sobre a tributação no Brasil é de que temos um sistema complexo e que os contribuintes estão cada vez mais sobrecarregados por deveres formais, as ditas obrigações acessórias, que geram um custo enorme para as empresas de todos os tamanhos.
No final de 2011, foi editada a Lei 12.546/2011. Esta lei criou “a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) relativas às transações entre residentes ou domiciliados no país e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados”.
Provavelmente motivada pelo grande crescimento das transações envolvendo serviços e intangíveis, esta nova obrigação de prestação de informações buscou disponibilizar ao MDIC dados necessários para o controle de tais operações. A própria Lei 12.546/2011 estabelece que tais informações “serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência” (artigo 26).
A regra prevista neste dispositivo é importantíssima, uma vez que deixa claro que a finalidade das informações a serem prestadas pelas empresas é a sua utilização pelo MDIC no preparo de dados estatísticos a respeitos das transações envolvendo serviços e intangíveis. Ou seja, o fim desta nova obrigação não é fiscal. Em outras palavras, não visa viabilizar o exercício da atividade de fiscalização das autoridades tributárias.
A Lei 12.546/2011 não previa nenhuma penalidade para o caso de não serem prestadas as informações requeridas, razão pela qual sua edição, em dezembro do ano passado, praticamente não foi notada pelas empresas.
A situação mudou bastante com a recente edição da Instrução Normativa 1.277, de 28 de junho de 2012, a qual “institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados”.
De acordo com a aludida instrução normativa, as informações em questão serão prestadas “por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”. Foram previstos pela Receita Federal também os prazos dentro dos quais as informações devem ser prestadas.
O que mais chama a atenção, contudo, são as multas estabelecidas para o caso de não serem fornecidas as informações. Segundo a Instrução Normativa n. 1.277/2012 “aplica-se multa: I — de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no art. 3º; II — de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta”.
Essas multas estão previstas no artigo 57 da MP 2.158-35/2001, que as estabelece como sanção ao “descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16 da Lei 9.779, de 1999”. A seu turno, este último dispositivo dispõe que “compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável”.
Ora, aqui vale retomar aos comentários anteriores sobre a Lei 12.546/2011. Como dissemos, a sua finalidade foi fornecer ao MDIC dados estatísticos a respeito das transações envolvendo serviços e intangíveis. Percebe-se, então, que tal obrigação não tem relação direta com a administração de impostos e contribuições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto, parece-nos ilegal a aplicação de uma penalidade prevista na legislação para fins fiscais, ao descumprimento de uma obrigação formal que não tem natureza imediatamente tributária. O máximo que a aludida lei fez foi estabelecer, no parágrafo 6º do seu artigo 26, que “as informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública”. Ora, não nos parece que esta disposição seja suficiente para legitimar a aplicação das penalidades em questão.
É compreensível que o Poder Público tenha interesse em ter maiores informações sobre o “comércio” envolvendo serviços e intangíveis. Contudo, tenho sérias dúvidas se o melhor caminho seria a criação de mais uma obrigação acessória para os contribuintes, e dúvidas maiores ainda a respeito da legalidade da aplicação das multas previstas na Instrução Normativa 1.277/2012.
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