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A Constituição Federal, em seu artigo 170, estabelece o arcabouço normativo que deve orientar a atividade econômica em nosso país. Um desses princípios, contido no inciso IX do artigo citado, orienta o legislador ordinário a conceder tratamento favorecido às sociedades de pequeno porte. Trata, portanto, de mandamento genérico em função do porte das sociedades, não em função do ramo de atividade.
Não obstante a previsão constitucional ser genérica optou o legislador ordinário por limitar a aplicação do referido benefício a alguns setores econômicos, impedindo que outros usufruam desse tratamento mais favorecido. Assim, ao promulgar a Lei Complementar 123/2006, o Congresso Nacional decidiu que as sociedades que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual – como a de advogados – não poderiam aderir ao Simples Nacional.
Diante desse contexto, duas conclusões preliminares são importantes: o legislador constitucional indicou que todas as sociedades de pequeno porte deveriam receber um tratamento favorecido, mas o legislador ordinário limitou a aplicação do mandamento constitucional. Se assim foi, é da inteira competência do Congresso Nacional reavaliar ditas normas infraconstitucionais adaptando o arcabouço jurídico pátrio aos legítimos interesses da sociedade.
De fato, nossos congressistas têm revisto as restrições à adesão ao Simples. Diversos setores econômicos foram incluídos nesse regime, como, por exemplo, os serviços de contabilidade, de análises clínicas ou de patologia clínica, de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio e de línguas estrangeiras.
Não se pode, portanto, perder de vista que a concessão do regime privilegiado do Simples não atende apenas a uma orientação constitucional, mas deve buscar o interesse coletivo. É nesse esteio que se fundamenta o pleito de inclusão dos serviços advocatícios nesse regime.
É importante relembrar que os serviços advocatícios estão relacionados a um direito básico do cidadão que é o acesso ao Judiciário e à prestação da jurisdição. A função do advogado é constitucionalmente reconhecida como “indispensável à administração da Justiça”, o que justifica a extensão do regime do Simples aos serviços advocatícios.
A altíssima carga tributária incidente sobre os serviços advocatícios, quando repassadas ao consumidor acaba por dificultar o acesso do cidadão ao Direito e à Justiça. Os serviços advocatícios são indispensáveis àqueles que querem conhecer seus direitos, suas obrigações ou que buscam tutela jurisdicional. Portanto, reduzir o custo tributário incidente nos serviços advocatícios representa efetiva forma de universalização da Justiça e de acesso ao Judiciário.
Mas não é só. O Governo Federal vem desenvolvendo políticas pontuais de desoneração tributária de alguns setores econômicos, com o intuito de estimular a geração de empregos e renda. Pois bem, a Ordem dos Advogados do Brasil conta com mais de 700 mil inscritos. Somente em São Paulo, são mais de 10 mil sociedades de advogados e no Rio de Janeiro mais de quatro mil. Em simples projeção, há de se reconhecer que a extensão do Simples aos serviços de advocacia pode aumentar a renda de 700 mil pessoas. Se considerarmos ainda que cada escritório, em média, contrata cinco pessoas para funções administrativas, teremos, apenas em São Paulo e no Rio de Janeiro, mais 70 mil pessoas potencialmente beneficiadas.
Assim, não resta dúvida de que faria um bem enorme ao Estado Democrático de Direito, oxigenando alguns tantos princípios constitucionais, a adoção de projeto tendente a alterar a Lei Complementar 123/2006, para estender os benefícios do Simples aos serviços advocatícios.
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