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O Centro de Estudos Judiciários (CEJ), órgão do Conselho da Justiça Federal, aprovou o Enunciado nº468, segundo o qual só "a pessoa natural pode constituir empresa individual de responsabilidade limitada" (Eireli). O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), na Instrução Normativa nº 117, de 2011, estabeleceu que "a pessoa jurídica não pode constituir Eireli".
Como as Juntas Comerciais estão subordinadas ao DNRC, a IN nº 117 deverá ser seguida à risca, não obstante viole a Lei nº 12.441, de.2011, que incorporou o artigo 980-A ao Código Civil, para permitir a criação da Eireli consoante diligenciarei demonstrar com respaldo nos elementos de interpretação histórico, léxico, lógico, sistemático e finalístico, no direito Comparado e em consagrados cânones de hermenêutica jurídica, concebidos pelo gênio dos jurisconsultos romanos, que atravessaram séculos e permanecem enaltecidos e observados por juristas de escol.
É princípio inconcusso, autêntico brocardo, que "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus", isto é, "onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir". Em consequência, quando o caput do artigo 980-A dispõe que "a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular do capital social...", o aplicador do direito, ao utilizar os elementos gramatical e lógico de interpretação, para reconstruir o pensamento ínsito no texto legal, é levado a concluir que a palavra "pessoa", empregada no art. 980-A e que, no plural, encabeça o Livro I da Parte Geral do Código Civil, é gênero. Presume-se, portanto, incluídas as respectivas espécies, as quais, na hipótese, são a pessoa natural e a pessoa jurídica, consoante estatuído nos Títulos I e II do mencionado Livro I da Parte Geral. É vedado ao intérprete restringir o sentido e o alcance da lei e afirmar que, quando o art. 980-A fala em pessoa, quer referir-se tão só à pessoa natural, sob pena de ofender o axioma jurídico "specialia generalibus insunt". Isto é, "o que é especial acha-se incluído no geral", e o aforismo de Gaio, no Digesto: "o geral abrange o especial".
As pessoas naturais e as pessoas jurídicas podem fundar uma Eireli
A incorreta exegese do DNRC é, ademais, repelida pelo elemento histórico, porquanto o Projeto de Lei nº 4.605, de 2009, que se transformou na Lei nº 12.441, de 2011, dispunha, inspirado nas legislações do Chile (Lei nº 19.857), Peru (Decreto-Lei nº 21.621) e Paraguai (Lei nº 1.034), textualmente: "A Eireli será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é titular do capital social...".
Como se vê, o projeto original, ao valer-se da expressão pessoa natural, só permitia a constituição da Eireli por pessoa natural. No entanto, alterada a proposta na Câmara dos Deputados, com a supressão do vocábulo natural, a conclusão, que se impõe, é: a pessoa natural e a pessoa jurídica podem fundar uma Eireli na esteira da máxima: odiosa restringenda, favorabilia amplianda, isto é, "restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável", e do direito comparado (legislações da França (Lei nº 85-697), Portugal (Decreto-lei nº 257) e Espanha (Lei nº 2, de 1995) e da Diretiva 89/667, da CEE).
A idêntico resultado conduz a interpretação sistemática, em que se busca a conexão interna entre o caput do art. 980-A e os seus parágrafos, para descobrir a "mens legis", isto é, o espírito da lei, eis que, no seu parágrafo 2º, há referência expressa à pessoa natural, o que seria absolutamente desnecessário se somente a pessoal natural pudesse ser titular de Eireli
O estudo do parágrafo 3º do art. 980-A leva a igual conclusão, eis que o sócio, de que trata o referido parágrafo, poderia ser pessoa jurídica, salvo se o texto excluísse essa possibilidade e, se não o faz, a admite.
À mesma conclusão conduz a interpretação finalística ou teleológica, pois, embora a Eireli tenha sido concebida, nos idos de 1895, por Karl Wieland, e estudada pelo austríaco Orkar Pisko, em 1910, para atender, primordialmente, às necessidades do pequeno e médio empresários. Ela também se presta à concretização dos princípios insculpidos no art. 170 da Constituição Federal e à consecução dos objetivos para os quais foi imaginada na Suíça e desenvolvida em inúmeros países, em especial para moralizar o direito societário, eliminando-se as sociedades simuladas, vezes sem conta formada com a participação de "homens de palha".
Por fim, atente-se que o enunciado do CEJ não terá nenhuma consequência prática, porquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sempre decidiu que a competência para processar e julgar toda e qualquer dúvida ou controvérsia sobre registro e arquivamento de atos societários é da Justiça Estadual, inclusive os que se referem à empresa individual, conforme acórdão proferido no "Conflito de Competência nº 96.872-Pr (2008/0142317-5) (Rel.: Min. Fernando Gonçalves/2ª Seção). Dj: 26.11.2008. (STJ/DJe de 9/12/08)".
Jorge Lobo é consultor jurídico e professor doutor em direito comercial da Uerj
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