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O imposto sobre grandes fortunas (IGF), de competência da União, encontra-se previsto no artigo 153, VII, da Carta Federal, e, mercê da sua inexistência por falta de lei complementar, muito se discute a respeito de sua validade na ordem jurídico-constitucional vigente. A discussão ganhou fôlego em razão da recente discussão do Projeto de Lei Complementar nº 48/11.
De salientar que, nos últimos vinte anos, várias foram as tentativas de instituição do IGF, destacando-se, dentre todas, o projeto de lei do até então senador Fernando Henrique Cardoso, o qual, depois de aprovado no Senado Federal, foi engavetado na Câmara dos Deputados.
Muito embora a criação de um imposto desta natureza atenda a clamores populares desprovidos de consciência jurídico-constitucional, a verdade é que a pobreza com que a Lei Maior tratou do assunto faz com que o imposto sobre grandes fortunas seja de instituição questionável e duvidosa.
Como se sabe, o artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “compete à União instituir impostos sobre: (...) grandes fortunas, nos termos de lei complementar”.
A partir de uma análise superficial do referido dispositivo, percebe-se, de plano, que, diferentemente das demais espécies tributárias tratadas pelo Constituinte, o imposto sobre grandes fortunas não teve seus contornos traçados de forma detalhada na Carta Federal, sobretudo no que diz respeito ao seu fato gerador e, consequentemente, sua base de cálculo.
Ou seja, ao contrário dos demais tributos previstos na Lei Maior, como, por exemplo, o ICMS, o IPI, o IPTU, cujo aspecto quantitativo foi tachado expressa e exaustivamente, a discriminação dos aspectos material e quantitativo do IGF ficou a cargo do legislador complementar, que, com arrimo na própria Carta Magna, tem plena liberdade para definir o que seria “grandes fortunas” para efeitos desta tributação.
Por conta disto, não seria absurdo cogitar a possibilidade de o legislador infraconstitucional definir como “grandes fortunas” o patrimônio de pessoas físicas que girassem em torno de R$ 100.000,00 (somatório de bens e direitos), fixando, sem nenhuma observância quanto à efetiva capacidade contributiva do sujeito passivo, alíquotas progressivas. No atual projeto, ao revés, definiu-se como base de cálculo patrimônios que correspondam à, no mínimo, R$ 5,52 milhões, com a fixação de alíquotas progressivas. No entanto, cabe a seguinte indagação: será que em países como o Brasil, onde a miséria ainda se faz presente, patrimônios inferiores a esse não deveriam ser tributados?
À vista desses dados, nota-se que o legislador constituinte, ao menos no que tange ao imposto sobre grandes fortunas, abandonou as diretrizes de todo o sistema constitucional-tributário brasileiro, que, com assento no princípio da legalidade, da isonomia e da segurança, é de natureza rígida e exaustiva.
Por essa razão, não se pode conceber a criação de um imposto sobre grandes fortunas sem se admitir que tal tributo, por falha do próprio Constituinte, acabará por afrontar toda a estrutura tributária nacional, não sendo descabido afirmar, ainda, que, seja qual for o critério adotado para fins de fixação da base de cálculo do IGF, tal eleição certamente ocasionará a violação ao direito de propriedade, ao princípio do não-confisco e ao princípio da isonomia. Isso porque muito contribuintes economicamente incapazes para efeitos desta tributação poderão ter que dispor de seu patrimônio para atender aquilo que o legislador resolver rotular de “grande fortuna”, ao passo que muitos outros – estes sim capazes de arcar com o IGF – poderão ficar livres desta exação por uma simples questão de política legislativa.
Assim sendo, entendemos que a eventual criação formal do IGF não se adequa ao molde rígido e exaustivo do sistema constitucional-tributário pátrio, sendo de constitucionalidade duvidosa e, por isso, plenamente questionável.
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