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Direito em discussão
Em época de crédito abundante e fácil, o consumidor pode comprar quase tudo a prazo, todavia, é preciso tomar muito cuidado com as armadilhas dos contratos dos bancos e das financeiras. Eles vêm prontos e cheios de cláusulas abusivas, como a capitalização mensal de juros, isto é, a aplicação de juros sobre juros (compostos) em vez de juros simples, e com taxas que não podem ser cobradas do cliente.
São os chamados contratos de adesão, com cláusulas preestabelecidas pelo agente financeiro, isto é, o banco impõe as regras do empréstimo e o cliente não pode discuti-las.
Atualmente a Justiça está abarrotada de ações revisionais de contratos de financiamento de veículos (automóveis, caminhões, motos e outros), nos quais o consumidor busca a redução da prestação mensal, a redução dos juros pagos a mais e o afastamento das cláusulas nulas - absurdas. Também são discutidas num volume menor as revisões de contas correntes e das dívidas com cartões de crédito, entre outras.
Você, por exemplo, pode descobrir o peso dos juros na compra de um veículo financiado, se ele pode ou não dobrar o valor do negócio. Isso vale para a compra de veículos usados – mais velhos – com taxas de juros mais elevadas.
Uma conta simples leva a essa conclusão. Basta multiplicar o valor da prestação contratada pelo número de parcelas, diminuindo do resultado o valor do empréstimo. A diferença encontrada se refere à capitalização de juros, à taxa de abertura de crédito e a outras cobranças indevidas. Isso sem contar que o banco cumula a cobrança de multa, juros moratórios e comissão de permanência nos casos de atrasos das parcelas, o que é ilegal.
Nas ações revisionais de contratos bancários, os cálculos são refeitos pelos peritos judiciais. Eles calculam os juros cobrados nos financiamentos ou no leasing – arrendamento mercantil – de veículos, no cheque especial – conta corrente, no cartão de crédito e no crédito pessoal - empréstimos.
De cada dez contratos bancários periciados, o resultado do laudo quase sempre é previsível. Eles contêm capitalização ilegal, cobrança de taxa ilegal e encargo ilegal por atraso, o que só serve para aumentar o lucro dos bancos.
Desta forma, o contrato é revisado pela Justiça para alcançar a sua função social, a justiça contratual, o equilíbrio e a igualdade das partes, com base na Constituição, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na legislação pertinente.
As revisões ocorrem porque o cliente não recebeu as informações básicas sobre o contrato, pelo excesso de vantagens para os bancos e pela vulnerabilidade do consumidor, que se submete a regras de contrato de adesão. Segundo a legislação específica, a discussão judicial obriga a sua interpretação de maneira mais favorável ao consumidor.
Em síntese, a cobrança de juros simples é a regra, sendo a capitalização de juros a exceção – depende de previsão legal e contratual, sendo as capitalizações diárias e mensais ilegais. Além disso, o banco pode cobrar a taxa de juros média de mercado, mas não pode cobrar tarifas do seu próprio custo, como para a abertura de crédito.
Já os juros limitados só valem para alguns contratos, como as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e os financiamentos da habitação. São casos previstos em lei, mas em que a revisão também é possível.
João Natal Bertotti é advogado, jornalista, especialista em Ciência Política, e aluno do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário da PUC Paraná.
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