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A incorporação às avessas faz parte de um conjunto de procedimentos voltados para reorganização societária e planejamento tributário onde uma empresa lucrativa é incorporada por empresa deficitária. Uma série de vantagens e benefícios podem ser obtidos por meio deste tipo de procedimento, dentre eles a possibilidade de abatimento de prejuízos fiscais da empresa deficitária do lucro tributável da empresa saudável por meio do cálculo do IRPJ e da CSLL. Muitas vezes, referido procedimento também se justifica por mera reorganização societária, com o escopo de otimizar o controle acionário das empresas ou mesmo seu desempenho comercial.
Em 25/08/2009, o Superior Tribunal de Justiça julgou o processo no. 2007/0092656-4 (Resp. n 946.707) que repercutiu de forma negativa por todos os meios de comunicação, pois foi decretado o fim da incorporação às avessas pela mídia, deixando os empresários em estado de alerta.
Pois bem. A primeira impressão que temos é que foi realizada uma análise prematura sobre um tema de tamanha complexidade, pois o julgado do STJ em questão não ataca o mérito do tema incorporação às avessas. Na verdade, trata de caso específico, onde foi reconhecida a simulação/fraude daquela operação.
Ressalte-se, que o procedimento de incorporação às avessas é lícito, reconhecido pelos órgãos de registro de comércio e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sendo que o julgado do STJ apenas condena e visa coibir operações fraudulentas com o intuito de burlar o fisco.
Nesse sentido, conclui-se as incorporações às avessas decorrentes de reorganizações societárias e planejamentos tributários realizados em consonância com a legislação em vigor, são viáveis e podem trazer inúmeras vantagens para as partes envolvidas, devendo os fatores que justificam a sua implantação serem analisados com a devida cautela, individualizando-se caso a caso.
*João Paulo de Souza Carvalho é advogado da Assis Advocacia
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