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A Sociedade de Propósito Específico – SPE, é uma sociedade do gênero empresarial cuja atividade é específica, sendo perfeitamente possível, que em casos exclusivos, especiais e logo específicos, possam ter prazo de existência determinado em função do seu objeto social, “propósito específico”.
Este tipo de sociedade, normalmente, é utilizada para isolar riscos financeiros e econômicos da atividade desenvolvida por outra pessoa jurídica.
É possível citar 4 exemplos na legislação sobre o uso lícito de uma SPE, como se segue:
I – Lei nº 8.666/93, modificada pela Lei nº 9.074/95, conhecida como Lei das Licitações Públicas, determina a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) especialmente constituída pelos vencedores para levar adiante o objeto da licitação.
II – Lei nº 8.987/93, conhecida como Lei das Concessões, determina a necessidade da formação de uma SPE para prestar tais serviços públicos.
III – Lei nº 11.079/04, Lei das Parcerias Público-Privadas, prevê a constituição de SPE para realização dos convênios com o Estado.
IV – Decreto 6.451/08, pelo qual o Poder Executivo regulamenta o Consórcio Simples previsto no artigo 56 da Lei Geral das MPEs.
Logo uma SPE pode ser entendida, de maneira geral, como sendo um empreendimento para uma estruturação negocial que reúne interesses econômicos e recursos patrimoniais de duas ou mais pessoas, para a obtenção de empresa específica e determinada, mediante a constituição de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta de seus membros.
Pressupõe que a constituição de uma SPE deverá implantar e gerir indiretamente o objeto ou os interesses do negócio de seus sócios/acionistas. Podendo ser este negócio, desde a compra de matéria prima e insumo em larga escala, gestão de obras, como até a operacionalização do instituto das recuperações judiciais de empresas, recuperação via uma SPE, que provavelmente, será utilizada em larga escala pelos devedores em crise.
As principais características de uma SPE:
(I) tem por base primária à chamada sociedade por conta de participação que evolui para as joint venture;
(II) não se caracteriza como um novo modelo societário;
(III) deve revestir-se por meio de tipo societário personalizado do gênero empresarial já tipificado no CC/2002, que lhe conferirá personalidade jurídica autônoma;
(IV) é formada pela reunião de pessoas físicas ou jurídicas;
(V) conjugam-se interesses econômicos, financeiros e sociais além de recursos patrimoniais e habilidades gerenciais;
(VI) tem por finalidade a execução de uma atividade econômica específica e determinada pelos seus membros que buscam em conjunto minimizar, socializar ou dividir os riscos de um negócio;
(VII) e por fim, é possível que as SPE se enquadrem na Deliberação CVM 560/08, pela existência de uma influência significativa.
Diante do exposto conclui-se que a criação de uma SPE representa uma das modernas opções gerenciais à disposição dos empreendedores.
Wilson Alberto Zappa Hoog – Bacharel em Ciências Contábeis, Mestre em Direito, Perito-Contador; Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias, escritor de várias obras de contabilidade e direito e pesquisador de matéria contábil, professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino e membro da ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista, e do conselho editorial da Editora Juruá; site: www.zappahoog.com.br.
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