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Nesta vida nada se resolve fugindo dos problemas”
(M. Taniguchi)
Conversa entre duas amigas, que começaram a trabalhar em duas empresas diferentes e engravidaram na mesma época: “- Oi, vou ter bebê e além dos 120 dias de licença-maternidade poderei ficar mais 60 dias em casa com meu filho, e você?”. A outra responde: “- Infelizmente eu não poderei ficar mais tempo com meu bebê porque trabalho em uma pequena empresa.”
A toda trabalhadora que tem parto é garantido o salário-maternidade de 120 dias pago pela Previdência Social. E desde janeiro de 2010 está vigorando o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a licença-maternidade.
A intenção seria boa, se o governo não vinculasse um beneficio social que é a prorrogação da licença-maternidade com um benefício fiscal para apenas algumas poucas empresas.
A prorrogação beneficiará somente empregadas das empresas tributadas pelo lucro real que aderirem ao programa, já que somente para estas a lei permite o benefício fiscal de deduzir o valor pago do imposto de renda.
Para se ter uma idéia desse ‘benefício’, em Santa Catarina existem 400 mil empresas instaladas e dessas somente 10 mil são tributadas pelo Lucro Real, cerca de 2,5% somente. Em dados recentes divulgados pela Previdência Social, o Brasil tem mais de 3,2 milhões de empresas de pequeno porte, tributadas pelo Simples Nacional. E essas estão fora do programa.
Mesmo assim, por ser um programa onde as empresas não são obrigadas a participar, nem todas estenderão esse benefício às suas empregadas. A conta é simples: a empresa que aderir ao programa e apresentar prejuízo terá que arcar com o custo desses 60 dias de prorrogação. Alô empresa tributada pelo lucro real, vai arriscar?
Aí está a grande falácia desse programa: como pode um benefício ser alardeado com tanta ênfase se visa atender a uma parcela tão pequena das mães trabalhadoras? A grande massa de trabalhadoras está nas pequenas empresas. E estas, pela lei, não podem ser consideradas “cidadãs” porque o critério para isso é ter a sua tributação pelo lucro real e não o fato de dar empregos.
Em alguns países, como é o caso da Argentina, a prorrogação da licença-maternidade é opcional e concedida sem remuneração, mas pelo menos é concedida a todas as trabalhadoras, sem discriminação.
Sem contar com outra falha no decreto 7.052 de 23/12/09 que regulamentou a lei 11.770/08: a lei 12.010 de 03/08/09 que já havia abolido a proporcionalidade nas licenças das mães que adotam filhos ou obtém guarda judicial – com a revogação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 392-A da Consolidação das leis do Trabalho – deixou de ser respeitada já que dá a prorrogação proporcional à idade da criança adotada.
Há que se considerar uma sutil diferença entre salário e licença-maternidade: o salário-maternidade é garantido pela Previdência Social em seus 120 dias e a licença é definida pela CLT. Sobre o aumento da licença às mães que adotam ou obtém guarda judicial ainda não foi estipulado quem pagará, já que a Previdência Social ainda não mudou sua lei e a CLT já estendeu a licença de 120 dias a todas as mães. Enquanto não muda a lei da Previdência Social, é um ônus que deve ser absorvido pelas empresas. E aí eu pergunto: será que além desse ônus, mesmo a empresa tributada pelo lucro real ainda vai pensar em dar uma prorrogação de seu próprio caixa? É ver para crer.
E do jeito que está a lei da prorrogação recomendo às empresas que não podem ser consideradas cidadãs: prepare um cartaz bem grande, cole nos refeitórios e esclareça às trabalhadoras: “Nossa empresa não pode dar a prorrogação da licença-maternidade pois não foi beneficiada com a lei 11.770/08”. E esperemos que um dia todas as empresas possam ser consideradas cidadãs em nosso país, independentemente do regime tributário que adote.
Fique com Deus e até breve!
Zenaide Carvalho
Administradora e Contadora
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