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Incentivos fiscais para a inovação tecnológica

Em novembro de 2009, foi divulgado o relatório anual da utilização dos incentivos fiscais, preparado pelo Ministério, o qual analisou o uso dos referidos benefícios fiscais pelas empresas no ano-calendário de 2008.

Fonte: Valor Econômico

A Lei nº 11.196, de 2005, conhecida como a "Lei do Bem", já que a maioria de seus dispositivos cuida de benefícios fiscais, traz, em seus artigos 17 a 26, diversas regras aplicáveis à fruição de incentivos à pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.

A finalidade de tais incentivos, conforme se infere da exposição de motivos da Medida Provisória nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002 - que antecedeu a Lei nº 11.196, de 2005 - é o "estímulo à pesquisa e à inovação tecnológica, indispensáveis à construção do projeto de desenvolvimento brasileiro".

A maioria dos benefícios fiscais à inovação tecnológica estabelecidos pela Lei nº 11.196, de 2005, refere-se à apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), embora haja também benefícios relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto de Renda Retido na Fonte.

Até 31 de julho de cada ano, as empresas devem apresentar ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as quais servem de base para a verificação da observância das condições para fruição dos benefícios fiscais da Lei do Bem.

Em novembro de 2009, foi divulgado o relatório anual da utilização dos incentivos fiscais, preparado pelo Ministério, o qual analisou o uso dos referidos benefícios fiscais pelas empresas no ano-calendário de 2008.

Logo em suas páginas iniciais, foi ressaltada a importância dos incentivos fiscais em questão, uma vez que "os resultados já alcançados com a implementação da Lei do Bem, por si só, evidenciam uma crescente incorporação do conceito de inovação no meio empresarial, cujo cenário permite concluir que a lei em questão tem se tornado um instrumento importante para a contribuição do aumento do percentual de investimentos em inovação e, por consequência, para a busca incessante de se atingir a meta de 1,5% do produto interno bruto (PIB) nas áreas de C, T & I".

Demonstrando tais impactos positivos, o relatório do MCT destacou o aumento do número de empresas que se beneficiaram dos incentivos fiscais, o qual cresceu 66% em relação ao ano de 2007. Entre 2006 e 2008 em praticamente todos os setores de indústria identifica-se um crescimento no número de empresas utilizando os benefícios fiscais. Na indústria mecânica e de transporte, por exemplo, o número de beneficiários cresceu de 30 em 2006, para 81 em 2007, chegando a 114 em 2008. Na área de eletroeletrônica, o número evoluiu de 13 empresas em 2006, para 44 em 2007 e 66 em 2008. Por fim, tínhamos 11 empresas farmacêuticas fruindo dos benefícios em 2006, 13 em 2007 e 16 em 2008. No total, o universo de beneficiários passou de 130 em 2006, para 299 em 2007 e 441 em 2008.

De acordo com o relatório do MCT, o ganho real para as empresas que utilizaram os benefícios fiscais no ano de 2008 totalizou R$ 1,54 bilhão, considerando-se todos os incentivos concedidos pela Lei do Bem. Este montante representou um crescimento de 75% em relação ao ano-calendário 2007.

Resta claro que os incentivos fiscais à inovação tecnológica estão sendo cada vez mais utilizados pelas empresas. Entretanto, o relatório do MCT ressalta um aspecto preocupante, a medida que aponta que 44% dos formulários das empresas retratando suas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentaram algum tipo de erro. Além deste grupo, foi identificado outro, composto de 48 empresas que teriam apresentado formulários que não tratavam de atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Considerando que, embora a legislação não seja expressa nesse sentido, em princípio cabe ao Ministério a tarefa de verificar o cumprimento dos requisitos legais para a utilização dos benefícios fiscais da Lei do Bem, a identificação de irregularidades nos formulários apresentados pelas empresas pode levar a questionamentos, por parte da Receita Federal, quanto ao uso de tais incentivos.

Os comentários acima ressaltam de forma inequívoca que os incentivos da Lei do Bem têm se mostrado importantes para as empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica.

Para as empresas que ainda não se utilizam de tais benefícios e que poderiam fazê-lo, fica a recomendação para que se organizem, até mesmo para se manterem competitivas em seus respectivos mercados.

Em relação às empresas que já tenham como prática atuar na fruição dos benefícios da Lei do Bem, fica o alerta para a correta identificação e formalização de tais benefícios fiscais, sob pena de transformá-los em contingências futuras.

Portanto, para evitar incorrer em irregularidades na apresentação ao MCT do formulário de atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, é imprescindível que haja a atuação de uma equipe multidisciplinar. As áreas fiscal e contábil devem se preocupar em alertar a empresa acerca da existência e possibilidade de fruição dos benefícios. Uma vez que se tenha consciência sobre os mesmos, as áreas técnica e de pesquisa e desenvolvimento têm destacada importância na identificação de projetos passíveis de incentivos, no que podem se valer das contribuições de profissionais de propriedade industrial. Nesse contexto, as empresas devem criar mecanismos eficazes para que as áreas técnica, legal e fiscal estejam em constante interação.

Ana Müller e Sérgio André Rocha são, respectivamente, sócia do BM&A PI - Barbosa, Müssnich & Aragão e consultor do BM&A Consultoria Tributária - Barbosa, Müssnich & Aragão

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