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Os empresários e os profissionais não estão obrigados a seguir as nominadas normas internacionais (IRFS) nas pequenas e médias empresas e se as aplicarem ambos correrão riscos.
Poderão ter sérios problemas empresas de menor dimensão que aplicarem o denominado “Valor Justo”, tal como definido pelos referidos procedimentos, assim como os conceitos neles contidos, frutos de mera tradução dos ditames do IASB - International Accounting Standards Board. Tal risco existirá inclusive nas grandes organizações, com o em vários outros artigos tenho feito referências.
Em diversos aspectos, notadamente os de avaliação, as normas levam a situações ilegais se forem seguidas.
As empresas pequenas e de médio porte devem seguir ao que determina o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), até que uma lei possa vir a modificá-lo.
Ninguém pode obrigar o profissional da Contabilidade a seguir as IRFS a não ser a Lei.
Mesmo se um dia for o Contador compelido a aplicação das normas, dever ético do profissional é declarar sobre a verdade do que com a sua percepção, inteligência e cultura encontrar no que tange à realidade objetiva.
Seguissem as normas aos ditames da ciência, aos preceitos legais, nada contra elas poder-se-ia objetar, todavia, isso não ocorre, pois, além das transgressões notórias que existem elas ensejam o subjetivismo, esse que permite deformar a verdade, lesando a sinceridade obrigada pelo artigo 1.188 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02).
Discordo do que se tem difundido, pois, sobre a obrigatoriedade ou vantagem de se adotar esse padrão importado de instituição particular sediada na Inglaterra (IASB).
Apregoar vantagens sem mostrar quais, dizer sobre a obrigatoriedade sem citar a lei que a isso compele, carece de qualidade intelectual e ética.
A desobediência ao Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), especificamente aos artigos sobre a escrituração (artigo 1.179 e seguintes), assim como àqueles de natureza tributária implicará problemas que tanto atingirão ao empresário quanto ao profissional da Contabilidade.
Às perguntas que em quantidade têm-me feito colegas e empresários sobre a adoção das IRFS respondo sempre que sigam a lei o que implica não adotar as normas nominadas como internacionais.
Às indagações sobre as consequências de não adoção das referidas normas (IRFS) respondo aos inquiridores que nenhuma sanção poderá advir posto que não haja lei que a estabeleça.
No que tange a vantagens administrativas que possam advir em seguir as mencionadas normas estrangeiras simplesmente alego que uma coisa é adotar padrões para o mercado de capitais e outra para os interesses gerenciais ou internos das empresas.
Fato é que estamos a viver um momento onde a realidade precisa prevalecer, sob pena de lançar-se nosso País na mesma falácia técnica que conduziu à grande crise mundial, em razão dos calotes aplicados e que as ditas normas não tiveram capacidade para denunciar evitando que o desastre ocorresse.
Esclareço ainda, aos solicitantes de minhas opiniões que não sou um opositor ao estabelecimento de normas. Apenas discordo das eivadas de má qualidade, da imposição monocrática, dos critérios de implantação que sonegam a capacidade de raciocínio à comunidade submetendo a coletividade a um grupo de interesses econômicos, como se todos os profissionais fossem incompetentes e só um núcleo pequeno reunisse os gênios da Contabilidade mundial, mesmo sem que isso se tivesse comprovado como realidade.
*Autor: Antônio Lopes de Sá
www.lopesdesa.com.br
Contato: lopessa.bhz@terra.com.br
Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.
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