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Mayra Palópoli
As novas exigências para o controle eletrônico de ponto, ditadas pela complexa Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada em 25 de agosto de 2009 e com parte de suas previsões em vigor a partir de 26 de novembro de 2009, vão dificultar e muito a forma de controle eletrônico do horário de entrada e saída dos empregados.
Com a edição desta portaria, os principais objetivos visados pelo Ministério do Trabalho e Emprego são: impedir a adulteração de dados e facilitar a fiscalização. Pretende a norma impedir que o horário efetivamente anotado pelo empregado possa ser alterado, apagado ou editado pelo empregador; e permitir que, por um simples terminal USB, o fiscal tenha acesso direto aos horários dos empregados da empresa, sem riscos de manipulação ou edição de informações.
Em que pese o louvável objetivo do Ministério do Trabalho e Emprego, a portaria é demasiadamente complexa e a implantação de suas regras trará para os empresários brasileiros custos expressivos.
Para adequar-se às regras estabelecidas, deverão as empresas brasileiras instalar equipamento que disponha de impressora de uso exclusivo e que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos. Assim, não poderá o empresário usar a mesma impressora que já atende seu setor administrativo, por exemplo. Como se não bastasse, exige ainda a norma que a cada marcação de ponto, seja impresso um comprovante de registro a ser entregue ao empregado. Com isso, cada empregado receberá diariamente quatro comprovantes: entrada, intervalo, retorno intervalo e saída.
Dentre as exigências, destacam-se ainda a obrigatoriedade de que o equipamento opere com capacidade ininterrupta por um período mínimo de 1.440 horas na ausência de energia; a existência de porta de saída USB; e a capacidade da memória de registro, a qual deverá ser equivalente ao HD de um computador, a fim de armazenar os dados.
Além das alterações pertinentes ao equipamento para registro de horário, a portaria dispõe também sobre o sistema de controle de jornada, estabelecendo que este deverá ser credenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os sistemas atualmente utilizados precisarão ser atualizados pelo fabricante ou substituídos por outros que contemplem as novas exigências.
Estes sistemas deverão obedecer às diretrizes ditadas pelo ministério. O sistema deverá manter o fiel registro das marcações de ponto; não permitir restrição de registro de horários, mantendo-os, assim, fiéis à realidade; não permitir o registro automático de horários preestabelecidos pelo empregador; não permitir a subordinação do registro de horário de trabalho a qualquer tipo de autorização prévia do empregador; não permitir que se façam alterações dos registros do ponto, em qualquer direção; e manter todos os registros originais do relógio armazenados no sistema da empresa, para efeito de fiscalização.
Como bem se pode perceber, para os empresários brasileiros, adequar-se à portaria significará modificar substancialmente o sistema de controle eletrônico de horário dos empregados e substituir o equipamento de registro anteriormente usado.
A publicação da portaria gerou grande apreensão acerca do prazo concedido para a adaptação às novas regras. Para efeito de utilização do equipamento de registro do horário - Registrador Eletrônico de Ponto - REP, os empregadores terão prazo até 25 de agosto de 2010. As demais obrigações contidas na portaria estão em vigor desde 26 de novembro de 2009, ou seja, noventa dias após a publicação, período que fora destinado à instrução ou orientação ao empregador.
Nesse passo, desde essa data, estão as empresas obrigadas a utilizar o sistema de controle de ponto nos moldes ditados pela portaria e acima explicitados.
O empregador deve se lembrar de obter da empresa que fornecer o programa, o "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade", assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável pela empresa, afirmando, expressamente, que o programa atende às determinações da Portaria nº 1.510, de 2009. Deve ainda exigir o empregador que o programa esteja autorizado pelas autoridades competentes. Até o momento, todavia, aguarda-se regulamentação sobre o procedimento para esta autorização.
Evidentemente, a portaria tem força cogente e deverá ser adotada por todas as empresas que estejam sujeitas à aplicação do controle de jornada - aquelas que têm mais de dez empregados - e que adotem a forma eletrônica. A anotação de jornada manual ou mecânica não sofreu alteração e poderá continuar a ser usada normalmente.
Os empresários precisam estar atentos, pois o descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante na portaria poderá descaracterizar o controle eletrônico de jornada, invalidando os registros na Justiça do Trabalho e ensejando aplicação de multa administrativa em eventual fiscalização.
A respeito da multa administrativa, por não haver previsão especifica na portaria, aplicar-se-à a tabela geral, segundo a qual, o valor da multa dependerá da conjugação de critérios fixos e variáveis, quais sejam: natureza da infração, porte econômico do infrator, extensão da infração, intenção do infrator de praticar a infração e meios ao alcance do infrator para cumprir a lei.
Com base nesses critérios, como parâmetro médio, a multa giraria em torno de R$ 17 mil para cada infração cometida, podendo ainda ser duplicada em caso de reincidência. Além disso, a imposição de multa poderá ser reiteradamente aplicada até a adequação da empresa às disposições legais.
Com a entrada em vigor dessas disposições, espera-se uma forte reação da sociedade brasileira. Questionamentos sobre a real eficácia da portaria, especialmente para a finalidade de impedir a adulteração no apontamento de horários; o risco de migração das empresas brasileiras para os sistemas manual e mecânico, o que seria um retrocesso; e a complexidade e os altos custos das regras estabelecidas ainda ensejarão muitas discussões.
Mayra Palópoli é advogada e diretora do escritório Mazza e Palópoli Advogados
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