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Em abril deste ano foi editada a Lei 11.941/09, que possibilitou aos contribuintes em débito com a União pagarem ou parcelarem os valores devidos e vencidos até 30 de novembro de 2008.
Na ocasião, ficou definida a forma de parcelamento, à vista ou em até 180 vezes, bem como os descontos a serem concedidos para viabilizar a adesão dos interessados, como, por exemplo, redução de 100% no valor do encargo legal, 60% nas multas de mora e ofício, 20% nas multas isoladas e 25% nos juros de mora, no caso do parcelamento em 180 vezes.
Ocorre que, ao regulamentar a lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria Conjunta 6, de 22 de julho de 2009, disciplinando as forma e condições, e, dentre outras normas, estabeleceu em seu artigo 16 que a consolidação dos débitos teria por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão.
No mesmo artigo ficou estabelecido que o valor consolidado seria a soma do principal, multas, juros de mora, encargos previstos no Decreto-Lei 1.025/69 e os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. É exatamente neste ponto que se concentra nossa análise.
A Portaria Conjunta 6/09 ao disciplinar a lei do parcelamento, incluiu no rol obrigatório de valores a consolidar os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários, quando tal hipótese não constava da norma superior, a Lei 11.941/09.
Num primeiro momento poderíamos questionar a legalidade desta inclusão, pois tal valor não foi tratado, quer na MP 449/08 quer na Lei de conversão, ou, ainda, se o pagamento não seria indevido, pois há expressamente a menção de que os encargos legais sofreriam o desconto de 100% em qualquer modalidade do parcelamento.
Entretanto, a análise deve se atentar à questão do que seriam os encargos legais, para, então, possibilitar a conclusão sobre se devem ou não ser parcelados os honorários das execuções fiscais previdenciárias, em razão destes se equivalerem.
O Encargo Legal, disciplinado pelo Decreto-Lei 1.025/69, em seu artigo 1º, estabelece que, será devido à União no caso da inscrição em dívida ativa dos débitos em aberto, o valor de 20%.
Da simples leitura não se pode concluir que tal valor se refere aos honorários advocatícios devidos à União, em razão da cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa.
Para se chegar à conclusão de que o encargo legal substitui ou equivale aos honorários advocatícios, será necessário analisar o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Já decidiu reiteramente o Superior Tribunal de Justiça que o Encargo Legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substituiu os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais. Veja-se:
(...) a orientação jurisprudencial do STJ firmou-se em sentido contrário à pretensão recursal. Em outros termos, reconhece-se que o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, substituiu a condenação do devedor em honorários de advogado, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União. (...). (AgRg No Ag 466.352, Dje 27/11/08)
Portanto, o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69 são os honorários advocatícios devidos à Procuradoria.
Todavia, quanto aos honorários devidos nas execuções fiscais previdenciárias, a questão esbarra na sua fundamentação legal.
Antes da unificação da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social, o regramento para a cobrança das dívidas de ambos era diversa, passando à unificação somente em 2007, com o advento da Lei 11.457/07. Consequentemente, passaram à responsabilidade da União as cobranças de dívidas ativas da Previdência Social, sendo unificadas as normas correspondentes.
Neste ponto, pode-se afirmar que também as dívidas previdenciárias inscritas em dívida ativa da União sofrerão a incidência do encargo legal e, consequentemente, caso sejam parceladas, estarão livres de tal cobrança, em razão do desconto de 100%, conforme autoriza o artigo 1º, parágrafo 3º da Lei 11.941/09.
Entretanto, quanto às cobranças passadas fica a pergunta: os honorários podem ou não ser equiparados ao encargo do decreto-lei? E em caso positivo, não seria indevida sua inclusão no parcelamento destes honorários, conforme previsão da Portaria Conjunta 6/09, artigo 16?
Num primeiro momento, poder-se-ia dizer que sim, uma vez que o encargo legal equivale ao honorário advocatício, e como o primeiro será dispensado em sua integralidade, caso o débito seja parcelado, consequentemente os honorários, seguindo a mesma interpretação, também estariam dispensados.
Porém tal questão obrigatoriamente deve passar pelo crivo do Poder Judiciário, pois a União não aceitará que tal valor seja excluído do parcelamento.
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