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Como é sabido, a Lei nº 11.033, de 21.12.2004 prevê em seu art. 17, que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor varejista, dos créditos vinculados a essas operações e outros autorizados pela lei citada.
De acordo com esse diploma legal, a pessoa jurídica que goza do benefício de alíquota zero para mercadorias contempladas na legislação de regência das contribuições, quando de suas vendas, poderá manter os créditos relativos às aquisições para seu estoque, desde que as mesmas tenham incidência normal até então.
Isto posto, para as empresas varejistas de bens de informática, por exemplo, aplica-se tal benefício, pela comercialização desses maquinários.
Assim é que, segundo o segundo o
I -
II -
III -
a) uma
b)
c)
d)
IV -
* R$ 2.000,00 (
** R$ 4.000,00 (
*** R$ 4.000,00 (
**** R$ 2.100,00 (
Veja-se a posição do Fisco, conforme a Solução de Consulta abaixo transcrita:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 de 08 de Janeiro de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: VENDA DE BENS DE INFORMÁTICA COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DOS BENS. Podem ser descontados créditos da não-cumulatividade em relação à aquisição para revenda de bens de informática, bem como em relação a outras hipóteses descritas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que os bens adquiridos sejam sujeitos ao pagamento da COFINS e mesmo que a receita de venda a varejo dos bens seja tributada com alíquota zero. Tais créditos, se não forem utilizados na dedução de débitos da contribuição no próprio mês ou em meses subsequentes, podem, no final de cada trimestre-calendário, ser compensados com outros tributos ou ressarcidos. “
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