Ainda existe empresa ltda?
A indagação destacada no título deste artigo parece sem sentido, ante a obviedade de sua resposta, que é sim.
A indagação destacada no título deste artigo parece sem sentido, ante a obviedade de sua resposta, que é sim. Mas explicarei na sequência o porquê da importância do tema. Vem crescendo a cada dia a demanda de consultas e dúvidas de empresários de todos os segmentos temendo o que parece ser o novo percalço contra a classe no país: a desconsideração da personalidade jurídica que, aplicada a empresas optantes pela responsabilidade limitada, termina por tornar sem efeito justamente essa característica da empresa.
Para aqueles que, eventualmente, ainda não estão a par desse assunto, segue uma explicação resumida sobre o tema: é um mecanismo do direito que consiste na descaracterização da personalidade jurídica da empresa, quando houver comprovado abuso desta. Esse abuso pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, que fará com que o juiz estenda os efeitos de certas obrigações aos bens particulares dos sócios da empresa.
O desvio de finalidade se caracteriza pelo uso da personalidade jurídica de maneira que venha a causar prejuízos a terceiros e que tenha a intenção de tornar inviável eventual reparação desse prejuízo. A confusão patrimonial é mais simples de ser explicada e o farei com um exemplo: quando o advogado explica que não se pode fazer compras para a empresa em nome do empresário e vice-versa, é justamente para que haja essa separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu sócio. Indica transparência.
Ora, se para que o juiz determine a desconsideração da personalidade jurídica necessariamente deverá restar comprovada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses mencionadas, somente deverá temer o empresário que realmente não estiver na linha. Qual o temor daquele que nada fez de errado?
O temor daquele, reside no fato de que o mecanismo vem sendo usado de maneira desenfreada, pois, em que pese haver previsão legal (artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor), não há qualquer regulamentação a seu respeito, dificultando a vida de empresários, advogados e juízes, e ofendendo, muitas vezes, o sagrado direito de ampla defesa e contraditório.
Toda essa incerteza aflige a classe empresarial em geral, que começa a se sentir refém de eventual impasse financeiro, de ações judiciais de ex-empregados, de consumidores insatisfeitos, enfim, de todo e qualquer aspecto que possa gerar um litígio que venha a afetar seus bens particulares.
Muito se tem falado a respeito de uma regulamentação legal específica para a aplicação desse mecanismo, tendo em vista que as hipóteses legais até dispõem quando será aplicável, mas não definem quando as situações (abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial) ocorrem e justificam a decisão. Por isso, cabe, hoje em dia, aos juízes que o façam com base doutrinária e jurisprudencial.
Até que haja regulamentação mais específica para a desconsideração da personalidade jurídica, os empresários não podem padecer dessa expectativa, devendo empreender esforços em um adequado planejamento societário e tributário, que deixe clara a saúde de sua empresa e a distinção entre o patrimônio desta e o seu patrimônio pessoal. Essa transparência garantirá, mediante o devido processo legal, que o Judiciário tenha conhecimento de que a empresa terá condições, em caso de eventual condenação em ação judicial, de satisfazer a obrigação. Então, até que se torne igualmente clara a ausência de abuso de personalidade e confusão patrimonial, não restará prejuízo a nenhum dos envolvidos neste tipo de situação: empresário, autor e nosso Judiciário.